Tem custas no habeas corpus?

Perguntado por: lmendes . Última atualização: 18 de janeiro de 2023
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7o Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

O preparo diz respeito ao adiantamento das custas para processamento do recurso. Nele estão incluídas as custas de porte de remessa e retorno, as quais se referem às despesas de deslocamento do processo até o Tribunal que fará o julgamento do recurso.

Resposta: NÃO, com o advento do Novo Código de Processo Civil, não há mais necessidade de recolhimento de custas, haja vista a reconvenção ser proposta na contestação.

“Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Gratuidade de Justiça: Benefício concedido, por decisão judicial, à parte que comprove não ter recursos financeiros para custear o processo; Isenta apenas o pagamento de custas e despesas processuais, descritos em lei; Não garante advogado gratuito; Previsão Legal: Artigos 98 a 102 do Código de processo Civil.

Entretanto, a magistrada apontou que o artigo 7º da Lei 11.636/2007 (que regula as custas no STJ) prevê que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nas demais ações criminais – salvo a ação penal privada.

Desta forma, a assistência gratuita alcança todos os atos do procedimento (tanto no processo extrapenal, como no penal). É o que diz o artigo 2º da lei 1.060/50: “gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça penal [...].

Se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais.

As custas iniciais são pagas no momento do ajuizamento do processo judicial, enquanto as custas recursais ou preparo são recolhidas no momento da interposição do recurso. Por sua vez, as custas complementares podem ser necessárias em diversas situações.

Conforme o artigo 789 da CLT, na Justiça do Trabalho as custas são calculadas no valor de 2% do valor da condenação ou o valor da causa, quando a ação for constitutiva/declaratória ou no caso de pedidos improcedentes.

4 – Custas iniciais (taxa judiciária): essa costuma ser a taxa mais cara, pois corresponde a 1% sobre o valor da causa, tendo como piso, atualmente, R$ 132,65.

Conforme orientação da OAB, o profissional deve cobrar pelo menos 20% do valor da causa. Além disso, a Ordem fixa para outros tipos de ação uma tabela contendo os valores mínimos a serem cobrados do cliente.

RECOLHIMENTO PELO PORTAL DE CUSTAS
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.

Após a análise da petição inicial pelo réu, começa-se a pensar no que será alegado e debatido na contestação. Entretanto, existem duas etapas em que a defesa deve ser preparada: a defesa processual e a de mérito. Há também a possibilidade de reconvenção dentro de uma contestação.