Sou obrigado a pagar antes de consumir?

Perguntado por: ijesus . Última atualização: 18 de maio de 2023
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O consumidor pode entrar quando quiser e consumir o que bem entender. Conseqüentemente, só deve pagar por aquilo que consumiu. Nem mais, nem menos.

Algumas atitudes que podem ser tomadas é avisar ao consumidor que é proibido consumir produtos dentro do estabelecimento antes de finalizar a compra, e dirigi-lo ao caixa para que pague pelo item que foi consumido. Outra abordagem pode ser pedir que o consumidor pague o item ao fim de sua visita ao estabelecimento.

4) Caso o consumidor fique em um local reservado do estabelecimento ou onde não possa usufruir integralmente do serviço, não é devido o pagamento de couvert, segundo o art. 2º da Lei Estadual nº 15.112/2012.

Regra geral, o garçom não informa se 'gelo e limão', ou 'GL', é cobrado. É aí que reside a questão. O restaurante pode cobrar por gelo e limão, até porque esses itens têm valor econômico.

Os bares, boates, restaurantes e congêneres podem cobrar entrada, que nada mais é do que a venda de ingresso para entrar no recinto e desfrutar dos produtos e serviços oferecidos. Também é permitida a cobrança de couvert artístico, quando houver apresentação ao vivo.

-”Como funciona a consumação?” A consumação é um ingresso consumível onde a sua entrada já está dentro do preço e pode ser usado para comprar bebidas no bar da Selva. A consumação só pode ser adquirida na hora da festa.

A consumação mínima é a prática pela qual o estabelecimento comercial (fornecedor) cobra do consumidor um valor mínimo que este consumidor tem que pagar, consumindo ou não. Em outras palavras, é uma imposição de consumo.

A forma correta de cobrar o seu cliente está prevista nos artigos 42 e 42-A do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser feita de modo respeitoso, com a identificação do nome, endereço e CPF do cliente a ser cobrado; o valor e a origem da dívida; o nome da empresa credora e seu CNPJ.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos. Art. 35.

Comprar de pessoa física. As compras feitas de consumidor para consumidor não são vistas pela lei como uma relação de consumo, e sim como mera relação civil. Por isso, esse tipo de negócio não entra nas regras do Código de Defesa do Consumidor e qualquer dificuldade não poderá ser amparada pelo Procon.

40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Se no local em que o cliente estiver sentado, dentro do estabelecimento, não for possível escutar a atração ao vivo, o consumidor pode pedir a retirada do valor do couvert artístico; A cobrança também não pode ser realizada caso não tenha ocorrido nenhuma apresentação enquanto o cliente estiver no estabelecimento.

Taxa couvert artístico
Tem estabelecimentos que cobram o valor dos 10% de taxa de serviço sobre o total da conta mais o valor do couvert artístico. Os 10% deve ser cobrado apenas sobre o valor dos que foi consumido no restaurante, bar, lanchonete. Diferente dessa cobrança, o valor cobrado será indevido.

Seja no cinema ou em restaurante, o estabelecimento não pode te impedir de entrar com seu alimento. Ao barrar a entrada de lanches de fora, o consumidor fica restrito a adquirir só o que for vendido no local, o que é considerado uma prática abusiva e venda casada.