Sou herdeiro e tenho dívidas?

Perguntado por: ipereira . Última atualização: 30 de abril de 2023
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Quando o assunto é a herança deixada por uma pessoa que faleceu, logo se associa aos bens materiais deixados por ela. Mas, para além do dinheiro, imóveis ou carros, por exemplo, a herança inclui também um ônus, já que as dívidas seguem os mesmos padrões do patrimônio, sendo deixadas aos herdeiros da linha sucessória.

Isto é, os herdeiros jamais contam com obrigação de pagar, por conta própria, as dívidas deixadas pela pessoa falecida. Dessa maneira, não há herança de dívidas, uma vez que é o patrimônio da pessoa falecida que deve ser responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente.

Não, os filhos não precisam pagar as dívidas deixadas pelos pais, entretanto, o saldo devedor deverá ser quitado com o próprio patrimônio ou herança deixada pela pessoa falecida, de forma equivalente ao valor da dívida.

Conforme artigo 1.963, os pais podem ser deserdados se: 1) ofenderem os filhos fisicamente; 2) praticarem injúria grave contra seus filhos; 3) mantiverem relações ilícitas com cônjuges ou companheiros dos filhos ou netos; 4) desampararem filhos ou netos com alienação mental ou doenças graves.

Afinal, não fazendo parte do patrimônio do devedor, a herança não pode ser penhorada para saldar a dívida. Caso o herdeiro com dívida renuncie à herança com o propósito de não honrar seus compromissos, o Art 1813 do Código Civil resguarda os direitos do credor.

791 , III , CPC . Quando o devedor não possui bens para a penhora, devem os autos ser declarados suspensos na forma do art. 791 , III , CPC , inviável como o é a extinção sem a provocação da parte adversa. Apelo do credor a que se dá provimento para a suspensão do processo.

Herdeiro só responde por dívida até o limite da herança. É muito comum que as pessoas achem que as dívidas deixadas pelo parente que morreu passem paras os herdeiros, mas não é assim que funciona. Quem responde pelas dívidas é o patrimônio deixado pelo falecido.

A lei determina o que não pode ser penhorado, e dessa forma servir de pagamento de dívidas judiciais. Essas posses estão previstas no Código Processual Civil (CPC), em seu artigo 833, sendo elas: Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

Quando o segurado morre, imediatamente o pagamento do benefício é cessado, ou seja, deixa de ser pago. Na verdade, o cartório que registrou o óbito do segurado deve enviar os comprovantes do falecimento para o INSS e, uma vez tornando-se oficial a morte do beneficiário, a aposentadoria deixa de ser paga.

“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Já o art. 597 do Código de Processo Civil diz: “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.”

Herança. Ainda que a herança seja distribuída entre os familiares do falecido, o banco pode cobrar o débito referente ao empréstimo consignado. Caso os parentes já tenham sido contemplados com os bens, os herdeiros passarão a ser responsáveis pelo saldo negativo.

Nessa relação devem ser incluídas também qualquer obrigação do falecido, inclusive as dívidas, com a qualificação do credor e o montante devido. Quando se fala em dívidas, se faz referência a qualquer obrigação em dinheiro ou não, podendo se referir inclusive a tributos.

Afinal, será que o falecido paga dívida de cartão de crédito? De acordo com a legislação brasileira, as dívidas de cartão deixadas pela pessoa que morreu são pagas com o espólio dela. Isso significa que as contas não são repassadas a outros membros da família ou herdeiros de quem faleceu.

O recomendado é cancelar todos os cartões de créditos no nome da pessoa falecida, dessa forma, evitará que haja multa pelo atraso no pagamento das faturas. Caso haja dívida atrasada no cartão de crédito, o valor deve ser coberto pelo espólio e nunca pelo bolso dos herdeiros.

Um herdeiro pode perder o direito a uma herança somente em casos excepcionais, podendo ocorrer de duas formas, por indignidade ou deserdação. Primeiro vamos falar da exclusão por indignidade, nesta modalidade o herdeiro precisa atentar contra o autor da herança de alguma forma a seguir: Art. 1.814.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 7806/10, do Senado, que determina a perda automática da herança nos casos de indignidade, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do herdeiro indigno. A proposta altera o Código Civil.