São iguais perante a lei?

Perguntado por: rgaspar . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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Artigo 7°: “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei” — Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a Segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O artigo 7 da Declaração Universal dos Direitos Humanos declara que "todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação."

O Principio da Igualdade
'' Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.''

A igualdade formal relaciona-se à igualdade perante a lei, enquanto a material sustenta-se a partir da afirmação de que, além de não discri- minar arbitrariamente, deve o Estado promover igualdade de oportuni- dades, estabelecendo a elaboração de leis e a implementação de políti- cas públicas tendentes a extinguir ou ...

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por ...

O autor, ao comentar o inciso I do art. 3º da CF (construir uma sociedade livre, justa e solidária), assim dispõe: Uma sociedade livre é aquela que fomenta todas as formas de liberdade (liberdade de locomoção, de pensamento, de religião, de preferência sexual etc).

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206.

A atual Constituição promoveu mudanças extremamente importantes na superação do tratamento desigual fundado no sexo, ao afirmar, no art. 5°, inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição.

Artigo 9º : “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado

Artigo 5°: “Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” O artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), transcrito acima, trata de grande atrocidade contra o direito da pessoa humana, como a tortura.

O 20º artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) diz que “Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. E, ainda, afirma que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação”.

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

O princípio de igualdade de direitos significa que as necessidades de cada pessoa têm igual importância, que essas necessidades devem constituir a base da planificação das sociedades e que os recursos devem ser utilizados, de maneira a garantir que todas as pessoas tenham as mesmas oportunidades de participação.

Se fala em igualdade formal quando todos são tratados da mesma maneira e em igualdade material quando os mais fracos recebem um tratamento especial no intuito de se aproximar dos mais fortes.

O debate é muito mais complexo que pode aparentar preliminarmente, havendo três diferentes tipos de igualdades: a formal, a de oportunidades e a substancial. A igualdade formal é a igualdade em que todos são iguais perante a lei.