Quem trabalha à noite trabalha uma hora a menos?

Perguntado por: alima . Última atualização: 2 de maio de 2023
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Para fins trabalhistas, enquanto a hora diurna, por regra, tem 60 minutos, a hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos laborados à noite, o trabalhador recebe o equivalente a uma hora de trabalho “normal”.

O valor pago pela hora noturna deve ser, pelo menos, 20% maior do que o valor da hora normal; A duração da hora do trabalho realizado durante a noite é reduzida, equivalente a 52 minutos e 30 segundos; O período considerado como trabalho noturno começa às 22h de um dia e termina às 5h do dia seguinte.

A hora noturna deve ter um valor maior do que a hora diurna: é obrigatório que exista um acréscimo de pelo menos 20% sobre o valor da hora normal. A duração da hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos. É considerado noturno todo trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Para determinação da Redução da Hora Noturna para turnos incompletos de trabalho, devemos multiplicar o total de horas noturnas trabalhadas por 60 e dividir o resultado por 52,5, conforme o exemplo a seguir: O empregado laborou das 19h às 23h e das 24h às 04h.

É importante que os profissionais de RH saibam fazer o cálculo da hora noturna, já que ela tem um valor diferente da convencional. Por isso, basta realizar o seguinte cálculo: A quantidade de horas trabalhadas pelo colaborador noturno devem ser divididas por 52,5; Multiplique o número obtido por 60.

O adicional noturno é um benefício garantido aos colaboradores que trabalham no período da noite (geralmente, entre as 22h e 5h). Regulamentado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), seu valor pode chegar a 20% da hora trabalhada e é calculado sobre o salário base do empregado.

Qualquer trabalhador que exerça jornada noturna, deve receber o adicional. Até mesmo nos casos em que a jornada seja mista. Como por exemplo, alguém que entra no trabalho às 14h30 e sai às 22h30, essa pessoa realiza trabalho diurno e uma parte em noturno, e deve ser remunerada com adicional das 22h às 22h30.

(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Consequências da falta de sono:
Logo, o profissional sofre alterações no ciclo da melatonina, o que aumenta o risco de doenças graves. Isso acontece porque, ao trocar o dia pela noite, o ritmo biológico – relacionado à luz natural – é contrariado.

" A remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil".

Adicional noturno é um acréscimo de até 20% na hora trabalhada para todos os colaboradores em jornada noturna. Previsto na CLT desde 1943, o adicional noturno é obrigatório para trabalhadores do turno das 22h até 5h da manhã.

Sim. Se o empregado presta serviços no período noturno e em atividades insalubres ou perigosas, terá direito a acumular os dois adicionais. Para tanto, calcula-se primeiro a hora normal acrescida do adicional de periculosidade/insalubridade e após soma-se ao adicional noturno (OJ nº 259 da SDI-1 do TST).

Um trabalhador com jornada de 44 horas semanais, soma 220 horas ao final do mês. Assim, para saber qual é o valor da hora de trabalho, nesse caso, basta dividir as 220 horas pelo valor da remuneração. Para um trabalhador que ganha um salário mínimo (R$ 1.212,00), o valor da hora de trabalho é R$ 5,50, por exemplo.

Dessa forma, a hora noturna reduzida é uma ficção legal, segundo a qual a hora trabalhada no período noturno não tem 60', e sim 52'30''. E, além de ser reduzida, deve ser remunerada com o adicional mínimo de 20% em razão da condição prejudicial ao trabalhador.

Portanto, ao tratar do adicional noturno necessário atentar, inicialmente, para o fato que a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos (e não 60 minutos), por conseguinte, a jornada de 8 horas fica reduzida a 7 horas. Além disso, o valor da hora noturna sofre acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

Considera nona hora a primeira hora diurna após o horário noturno, entendem alguns juristas que aplica-se o disposto no § 5º do artigo 73 da CLT, ou seja, nas prorrogações do horário noturno aplicar-se-á regras previstas no artigo 73 da CLT, ou seja, para o horário excedente a 5 horas da manhã.