Quem trabalha à noite tem direito a quê?

Perguntado por: rribeiro . Última atualização: 26 de maio de 2023
3.9 / 5 15 votos

O adicional noturno é um dos principais benefícios exclusivos dos funcionários que executam suas atividades na jornada noturna. Ele representa um acréscimo de pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna. O valor do adicional noturno pode ser alterado positivamente por meio de um acordo ou convenção coletiva.

TRABALHO NOTURNO REDUZ O TEMPO PARA APOSENTADORIA? Não. A hora do trabalho noturno já é reduzida e apesar disso conta como tempo de serviço normal.

Sim. Se o empregado presta serviços no período noturno e em atividades insalubres ou perigosas, terá direito a acumular os dois adicionais. Para tanto, calcula-se primeiro a hora normal acrescida do adicional de periculosidade/insalubridade e após soma-se ao adicional noturno (OJ nº 259 da SDI-1 do TST).

Segundo a CLT, a alíquota mínima do adicional noturno é de 20% a mais sobre a hora normal trabalhada durante o dia. Ou seja, se um empregado recebe por hora a remuneração normal diurna de R$ 20,00 um empregado que desempenhar a mesma função entre 22h e às 05h, o valor hora desse funcionário deve ser de R$ 24,00.

À noite, a pessoa fica acordada por conta do trabalho e, quando chega em casa, expõe-se à luz solar, e o corpo e o contexto indicam que é o momento para se manter ativo. Assim, estabeleça um horário fixo para dormir, de preferência assim que chegar em casa, e calcule de 7 a 8 horas de sono.

Neste caso, ainda que este trabalhador cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno (bem como à hora extra noturna), somente do seu início até as 05:00h, já que sua jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no horário noturno e foi completada no horário diurno contratual.

Uma hora normal tem a duração de 60 minutos, enquanto uma hora noturna de trabalho, conforme a legislação trabalhista, é computada como 52 minutos e 30 segundos. Isso quer dizer que a cada hora noturna trabalhada, existe uma redução de 7 minutos e 30 segundos em relação a hora normal.

O empregado que trabalha no horário noturno e é transferido para o horário diurno continua tendo direito ao adicional noturno. No entanto, o valor desse adicional pode ser reduzido ou até mesmo extinto, dependendo das condições da transferência.

Adicional noturno é um acréscimo de até 20% na hora trabalhada para todos os colaboradores em jornada noturna. Previsto na CLT desde 1943, o adicional noturno é obrigatório para trabalhadores do turno das 22h até 5h da manhã.

O adicional noturno é um direito trabalhista assegurado aos empregados que realizam suas atividades entre as 22h e as 5h. Ele consiste em um acréscimo salarial de até 25% sobre o valor da hora normal de trabalho e é regulamentado pela CLT.

Determina a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Olha, é uma boa questão a se pensar, pois quem trabalha à noite, recebe o bônus do adicional noturno, que muitas vezes pode compensar completando a renda mensal. Além desse acréscimo, as condições de trabalho na jornada noturna são diferentes da jornada de trabalho diurna.

Na área da saúde, os trabalhadores que podem ter direito ao adicional de insalubridade incluem médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais da saúde que atuam em condições insalubres, como em ambientes com alto risco de infecção ou exposição a substâncias tóxicas.

O adicional noturno entra no décimo terceiro, férias e rescisão? Sim. Esse é um benefício que também entra no cálculo de outras verbas trabalhistas, como o décimo terceiro salário, férias, rescisão de contrato, além da base de cálculo para o FGTS.

Conclui-se, portanto, que os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, DSR e horas extras compõem a base de cálculo para pagamento do salário família.

71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

A premissa para uma alimentação saudável, segundo especialistas, é fazer refeições a cada três horas, que sejam leves e ricas em nutrientes. Mesmo que durante a noite você se sinta tentado a comer alimentos gordurosos, não deixe de lado o consumo de frutas, verduras, legumes e, principalmente, de água.