Quem trabalha à noite recebe adicional noturno no décimo terceiro?

Perguntado por: omota . Última atualização: 24 de maio de 2023
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O adicional noturno entra no décimo terceiro, férias e rescisão? Sim. Esse é um benefício que também entra no cálculo de outras verbas trabalhistas, como o décimo terceiro salário, férias, rescisão de contrato, além da base de cálculo para o FGTS.

Também terá direito a um intervalo interjornada, entre uma jornada e outra, de no mínimo 11 horas. O que realmente muda para quem trabalha à noite é o direito ao adicional noturno e às horas extras noturnas.

A jornada noturna é definida na CLT a partir de seu art. 73, que determina pontos como: O valor da remuneração na jornada noturna recebe um acréscimo de 20% (pelo menos); A hora noturna é computada como de 52 min.

Por isso, quem trabalha a noite também tem direito a, pelo menos, 60 minutos de descanso a cada seis horas de trabalho. Caso a jornada noturna seja de quatro a seis horas de duração, então esse intervalo deve ser de, no mínimo, 15 minutos.

Valor do adicional noturno:
Então o valor do adicional noturno é de R$ 3,20 por hora (nesse caso o valor total da hora, contando com o adicional noturno, é de R$ 19,20).

O adicional noturno é um benefício garantido aos colaboradores que trabalham no período da noite (geralmente, entre as 22h e 5h). Regulamentado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), seu valor pode chegar a 20% da hora trabalhada e é calculado sobre o salário base do empregado.

Com a Reforma Trabalhista, essa regra mudou. A nova lei passou a determinar que o adicional noturno para os trabalhadores em regime 12×36 seria calculado apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, que vai das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.

Em jornadas que incluem atividades durante o dia e parte de noite, o adicional noturno vai incidir sobre o trabalho realizado entre 22h e 5h. Já nas horas diurnas, ele não é incluído.

" A remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil".

Segundo a CLT, a alíquota mínima do adicional noturno é de 20% a mais sobre a hora normal trabalhada durante o dia. Ou seja, se um empregado recebe por hora a remuneração normal diurna de R$ 20,00 um empregado que desempenhar a mesma função entre 22h e às 05h, o valor hora desse funcionário deve ser de R$ 24,00.

À noite, a pessoa fica acordada por conta do trabalho e, quando chega em casa, expõe-se à luz solar, e o corpo e o contexto indicam que é o momento para se manter ativo. Assim, estabeleça um horário fixo para dormir, de preferência assim que chegar em casa, e calcule de 7 a 8 horas de sono.

Conforme dito no tópico anterior, existem duas legislações que tratam do trabalho noturno: a CLT e a Constituição Federativa do Brasil. Quanto a CLT, o artigo 73 aponta as seguintes regras: A duração da hora noturna é registrada a cada 52 minutos e 30 segundos; O valor da hora noturna é superior ao da diurna.

O que fazer? No caso de não pagamento do adicional noturno por parte da empresa, o funcionário pode fazer o pedido da cobrança retroativa de até cinco anos, desde que ele possa comprovar efetivamente o seu trabalho em jornadas noturnas.

Conforme mencionado, o valor referente às horas extras noturnas é maior que aquele pago por adicional noturno. Isso porque, além dos 20% referentes ao período da noite, o empregador deve pagar mais 50% referente às horas extras.

REPÓRTER - O intervalo para a alimentação está previsto no artigo 71 da CLT. De acordo com a legislação, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação.

Os trabalhadores noturnos são aqueles que trabalham entre 22h de um dia e 5h do outro no caso de atividades urbanas ; e entre 20h e 4h no caso de atividades rurais, segundo as leis trabalhistas.