Quem tem que pagar o inventário?

Perguntado por: ealbuquerque4 . Última atualização: 28 de abril de 2023
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Afinal, quem é o responsável por pagar o inventário? A responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas, taxas, emolumentos, custas e honorários advocatícios relativos ao inventário é exclusiva dos herdeiros.

O ITCMD-Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos deve ser pago por quem recebe bens ou direitos, por herança ou doação a partir de 01/01/2001.

De acordo com a OAB, seção de São Paulo, por exemplo, o honorário sugerido para realização de inventários seria de 6% sobre o valor total do patrimônioincluído na partilha, com um limite mínimo de 3.376,35 reais.

É importante entender que a cobrança das custas pode variar de acordo com a legislação de cada estado da federação. Apenas a título de exemplo, no ano de 2022 a taxa cobrada em um inventário feito no tribunal de Justiça de São Paulo variava de R$319,70 até R$95.910,00 — dependendo do valor do patrimônio em questão.

E isso não é diferente com a multa.
Aqueles que descumprirem o prazo de 60 dias estarão sujeitos ao pagamento de uma multa. O percentual da multa incide sobre o valor que deve ser pago de ITCMD, que é o imposto citado acima.

até 60 dias

O prazo para inventário começa a contar a partir da data do óbito do inventariado e é de até 60 dias após o falecimento. Ou seja, é importante que logo após a morte, mesmo em luto, a família busque um advogado especialista para verificar a documentação necessária e acelerar o procedimento.

Portanto, para fazer um inventário gratuito, a única forma é via judicial.

Após a contratação do profissional, o próximo custo é o do procedimento em si. Se a opção foi pelo inventário em Cartório, os custos em São Paulo podem variar de R$ 1.701,04 até R$ 58.530,88 dependendo do tamanho do patrimônio.

Todo herdeiro que vá fazer o inventário extrajudicial precisa de advogado.

20%

Outra grande consequência de lidar com um inventário atrasado é o pagamento de multas. A multa inicial em média é de 10% sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) devido, e se o atraso passar de 180 dias, a multa sobe para 20%. Não há prescrição, decadência ou perda de direitos decorrentes do atraso.

SIM, plenamente possível, inclusive no inventário EXTRAJUDICIAL, segundo a Resolução CNJ 452/2022, que permite a lavratura de Escritura com essa finalidade, que deverá ser encaminhada ao Banco para permitir o pagamento do ITD (e até mesmo dos EMOLUMENTOS DO INVENTÁRIO).

Devo pagar ITBI sobre bem imóvel herdado em inventário? No mesmo sentido da pergunta anterior, a herança consiste em um cenário de transmissão de bem imóvel. Porém, ela também incide no campo do ITCMD, imposto tipicamente cobrado na ocasião de um inventário sobre os bens da pessoa falecida.

Portanto, basta somar os bens existentes (imóveis, veículos, investimentos etc.), para se chegar ao valor total do inventário (Fonte: Advocacia Pinheiro). Lembre-se que, se um cônjuge faleceu e há um cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva), o valor para cálculo será o da metade (50%) da soma dos bens do casal.

O valor de um imóvel para fins de inventário deve ser baseado no valor venal do IPTU, o processo de avaliação leva em consideração critérios de nível mercadológico e técnico, que podem ser definidos pelo banco, imobiliária ou proprietário do bem.

Após o falecimento de uma pessoa, deve-se abrir um processo de inventário. Ou seja, fazer o levantamento dos bens (imóveis e/ou móveis) deixados pela pessoa que faleceu. Ademais, nesse meio tempo também é feita a identificação dos herdeiros, quitação das dívidas e transferência do patrimônio.

O inventário é um processo que pode ser feito tanto na modalidade extrajudicial quanto judicial. De forma resumida, o inventário extrajudicial é feito sem passar pelo Tribunal de Justiça, ou seja, é feito em um cartório (Tabelião de Notas), é mais rápido e geralmente mais barato.

Como dito anteriormente, o processo de inventário judicial finaliza quando o juiz dá a Sentença de Homologação da Partilha. Após isso, deverá se expedido o documento chamado de Formal de Partilha (para os herdeiros) ou Carta de Adjudicação (em caso de único herdeiro).

Neste caso, será necessário ingressar com um inventário judicial, pois a via extrajudicial não será possível, visto que há discordância entre os herdeiros. Isso implica em uma resolução de forma menos ágil, porém não menos efetiva.

Bens que não entram no inventário
Bens do falecido que não considerados herança; Bens que podem ser pagos diretamente ao herdeiro, mas que são considerados como herança; Bens que já não eram do autor da herança no momento do seu falecimento.

O terceiro motivo de não fazer o inventário ser um risco é criar conflitos. O inventário dá a cada herdeiro o que é seu por direito, bem como regula a forma como os bens da herança vão ser administrados enquanto não são transmitidos definitivamente. Isso evita disputas e mal-entendidos entre os herdeiros.

Caso não seja um consenso, ou dentre os herdeiros exista um menor ou incapaz, o inventário não poderá ocorrer de forma extrajudicial, sendo obrigatoriamente, de forma judicial. É importante frisar que, a presença do advogado é necessária em caso de inventário extrajudicial ou judicial.