Quem tem o poder de punir?

Perguntado por: axavier8 . Última atualização: 7 de maio de 2023
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Os temas políticos, econômicos, sociais etc. são tratados como situações simplórias, não dignas de atenção, nem de reflexão. Quem detém o poder de punir é o Estado, entretanto, quem legitima o discurso penal junto à população, é o setor político e a mídia.

Conforme Zaffaroni (2007), o poder punitivo trata os indivíduos de maneira seletiva, aplicando uma pena que não condiz com a condição de ser humano, sendo assim, comparados como inimigos da sociedade, transformando-se em pessoas perigosas e daninhos para a segurança, levando a perderem o direito de terem seus crimes ...

direito de punir em si mesmo, tomando por seu fundamento a justiça, e tendo por legitinia a punição, sómente quando parte d'ella; estas legitimam esse direito pelo fim que o legislador se propõe, achando justa a pena, quando produz esse resultado.

O direito de punir estatal está limitado no modo, pois deve respeito aos direitos e garantias fundamentais como, por exemplo, o devido processo legal. Encontra limites no espaço, pois, em regra, aplica-se a lei penal aos fatos praticados no território brasileiro.

Anistia, graça ou indulto (art. 107, inciso II) A anistia, graça ou indulto são formas de extinguir a punibilidade de um agente por meio das quais o Estado renuncia ao seu direito de punir. A doutrina as compreende como formas de “clemência soberana”.

Direito Penal subjetivo (ou jus puniendi) refere-se ao direito de punir do Estado, ou seja, a capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas.

O direito de punir aplica-se a todos indistintamente, não se podendo proclamar o não-consentimento ao pacto, a não-submissão ao Leviatã hobbesiano, ou as leis da sociedade civil lockeana. O Estado serve para preservar a vida ou propriedade, mas também para impor sanções àqueles que confrontem o entendimento comum.

O indivíduo que cometer fato típico e ilícito merecerá ser punido de acordo com sua culpabilidade, tal qual positivado no art. 59 de nosso Código Penal. Com isso, a pena não poderá exceder o limite necessário à reprovação pelo delito praticado.

TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL DO BRASIL
O Código Penal adotou, para definir o lugar do crime, a teoria da ubiquidade. Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Pois bem, o jus puniendi (pretensão punitiva) é o direito de punir que nasce quando um agente comete uma infração penal. Pra exercer esse tipo de pretensão, o Estado precisa buscar, no curso do processo legal, uma sentença penal condenatória definitiva.

1. A recusa de obediência é crime militar próprio que integra o rol dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar e consiste em insubordinação decorrente da não observância de ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço ou de dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

O conceito de autoria em Direito Penal é entendido a partir de três teorias: a subjetiva causal ou extensiva, a formal objetiva ou restritiva e a objetiva subjetiva ou do domínio do fato.

Deve-se punir para: compensar uma prática delituosa, intimidar a ação de futuros delinqüentes, consolidar o sentimento de confiança na lei, proteger temporariamente a sociedade das ações do criminoso e reabilitar o infrator.

107 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

A perempção ocorre quando há abuso do direito de ação. Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do Novo CPC, a parte autora que der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu. Tal como a litispendência, a perempção é um requisito processual negativo.

a decadência ou a perempção; a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito; a retratação do agente; e o perdão judicial.

4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

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