Quem tem o direito de posse?

Perguntado por: laparicio . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
4.6 / 5 17 votos

DIREITO DE POSSE. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Para que alguém possa entrar com o pedido de usucapião extraordinária, regida pelo artigo 1.238 do Código Civil, é necessário ter a posse do imóvel por 15 anos, de forma pacífica, sem interrupção e nem oposição de seu dono original.

A propriedade é caracterizada pela possibilidade de desfrutar e utilizar um bem, e por poder tomar posse da coisa do poder de quem pratica a posse naquele momento, seja ela justa ou não. Isso é percebido com base na definição de proprietário dada no art. 1228 do Código Civil.

A Escritura de Posse do Imóvel é um documento capaz de atestar a posse do imóvel, sendo realizado de forma menos burocrática do que um registro de propriedade, por exemplo. O documento pode ser conseguido em um Cartório, ao apresentar outros documentos que confirmem a posse do imóvel por via legal.

Neste caso, o período para aquisição da propriedade é de 10 (dez) anos. Portanto, aquele que tenha fixado sua moradia no imóvel que detém a posse há 10 (dez) anos pode ingressar com o pedido de usucapião.

1 – A venda da posse é um acordo firmado entre as partes
E como não há qualquer impeditivo na lei, poderá ser cedida a outra pessoa por um simples acordo de vontades (contrato) (art. 1.243 e 1.207, CC).

Muitos cartórios deixaram de realizar a escritura de posse. Diante disso, cabe a um profissional de Direito Imobiliário elaborar um instrumento particular de posse, que valerá como um documento para a regularização do imóvel.

O pagamento do IPTU não é requisito para a Usucapião e seu não pagamento também não há de prejudicar o pretendente - PORÉM - é preciso saber que, em que pese não ser requisito para a configuração de nenhuma das modalidades de Usucapião - há sim obrigação do ocupante em recolher tal pagamento, como aponta o art.

A posse deve existir no mundo fático, ou seja, ele deve estar utilizando o bem, gozando dele, dispondo dele ou usufruindo seu direito de reavê-lo. Seja qual dos atributos da propriedade o possuidor esteja exercendo, ele deve agir como se fosse dono da coisa.

Já as causas que podem suspender a usucapião são:
Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios; Contra os que estiverem servindo na armada e no exército nacionais em tempo de guerra; Pendendo condição suspensiva; Não estando vencido o prazo.

A posse acontece quando o proprietário tem a coisa para si, usando os poderes de uso, gozo e disponibilidade ou quando o proprietário mantém o direito, porém outra pessoa tem utiliza o poder de uso e gozo.

A pessoa portadora da posse está assegurada no artigo 1.196 do Código Civil de 2002, a lei refere-se ao poder que o indivíduo possui sobre determinado patrimônio, e o uso livre que deve ser exercido, como controle e zelo.

A posse só pode ser violenta no início da sua aquisição. Uma posse que se iniciou sem vícios, não se torna injusta pela sua violência. Quando um possuidor legítimo reage a uma violência, a posse legítima não se transmuda para ilegítima.

A prova de propriedade do bem imóvel se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente ou, ao menos, com o contrato de compra e venda.

As pessoas que ocupam os imóveis de posse há anos, desde que sejam verificados os requisitos legais, podem regularizar as construções. Para isso, a aquisição da propriedade pode ser realizada através da usucapião extrajudicial (em cartório) ou judicial.

A posse é a exteriorização da propriedade e, por isso, para caracterizar a posse basta o exercício em nome próprio do poder de fato sobre a coisa. É dizer, para que exista a posse, é necessário somente o corpus.

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A aquisição pode classificar-se em originária ou derivada.