Quem tem a capacidade postulatória?

Perguntado por: loliveira . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94.

É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual.

Capacidade de ser Parte. Toda pessoa, seja quem for, possui capacidade de ser parte, tendo em vista ser titular de direitos e obrigações na ordem civil (artigos 1º e 2º do Código Civil). A regra inclui as pessoas físicas e as jurídicas, de direito público ou privado.

Por definição, a capacidade postulatória consiste na aptidão a peticionar perante o Estado-juiz[1]. Essa capacidade é restrita aos advogados (públicos ou privados), membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, estes apenas para o desempenho de suas funções institucionais.

É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

De acordo com a norma, o jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Não pode ser aplicado em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e em recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

"O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

Quando a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo, ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de direitos.

A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outra palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB.

De acordo com o Código Civil, aos menores de 16 anos (absolutamente incapazes), bem como aos maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes), a lei não reconhece a capacidade para estar em juízo, sendo que aqueles devem ser assistidos e estes representados (art. 71 do novo CPC).

Toda pessoa tem capacidade de direito ou de gozo. Portanto, a incapacidade é tão somente a incapacidade de fato ou de exercício. “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc).

Caso a pessoa possua as duas espécies de capacidade, terá a chamada capacidade civil plena; aqueles que não possuem a capacidade de fato são chamados de INCAPAZES, ou no mesmo sentido a capacidade limitada.

Trata-se de fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.

A fase postulatória ocorre inicialmente por meio da petição inicial. Ato que dá início ao processo, e define os contornos subjetivo e objetivo da lide, dos quais o juiz não poderá desbordar. É por meio dela que será possível apurar os elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir.