Quem são os profissionais da educação de acordo com a LDB?

Perguntado por: nmagalhaes . Última atualização: 7 de maio de 2023
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Todos os profissionais que atuam em escolas e instituições de ensino são considerados profissionais da Educação.

A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 35.

ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. VI - condições adequadas de trabalho. § 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

O Art. 61 da LDB/96 considera profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I. professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

Ou seja, o Diploma de nível medio normal ou magistério serve para cargo de professor. A jurisprudência dos nossos tribunais é amplamente a favor de que seja aceito o diploma de curso nível médio modalidade normal ou magistério para a posse no cargo de professor de ensino básico I e professor de ensino infantil.

61 da LDB estabelece como fundamentos da formação de profissionais da educação a associação entre teoria e prática, inclusive mediante a capacitação em serviço; e o aproveitamento da formação e experiências anteriores, exatamente como sucedeu no caso do apelado, desde meados da década dos anos 90.

61, é possível afirmar que são profissionais da educação básica:(Ref.: 202209589379) Todos aqueles que estão em exercício na escola e com formação reconhecida. Professores e auxiliares de creche. Professores, coordenadores, gestores e orientadores pedagógicos.

Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - ...

_ Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, asse- gurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e forne- cer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

O artigo 44 da Lei 9.394 /96 estabelece as regras para o ingresso no ensino superior, impondo em seu inciso II a necessidade da conclusão do ensino médio e aprovação no vestibular, vejamos: Art.

51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.