Quem são as partes em uma ADPF?

Perguntado por: ocamacho . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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As partes legitimadas para propor a argüição de descumprimento de preceito fundamental serão os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) sendo: a) o Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados; d) a Mesa de Assembléia Legislativa; e) o Governador de ...

Em síntese: a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.

São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.

A ADI é utilizada para questionar leis ou atos normativos federais ou estaduais que violam a Carta Magna. No caso da ADC, o objeto de questionamento são apenas as leis ou os atos normativos federais. A ADPF foi regulamentada em 1999, por meio da Lei 9.882/1999.

Como legitimados universais: a) Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados, d) o Procurador-Geral da República; e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) partido político com representação no Congresso Nacional.

Possui legitimidade ativa aquele que pode assumir o polo ativo do processo, isto é, ser autor de uma demanda judicial.

São legitimados ativos aqueles constantes do art. 103 da Constituição Federal, que são os mesmos para a ADC e a ADPF. Assim, há um rol taxativo de legitimados específicos para propor o controle concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual não é qualquer pessoa do povo que pode provocar o STF nesse sentido.

Na defesa do ato impugnado, o AGU desempenha uma função especial de defensor legis , atuando como verdadeiro curador das normas infraconstitucionais.

A característica peculiar da ADPF está no princípio da subsidiariedade, que está prevista no art. 4º, § 1º, da lei 9.882, que dispõe não se admitir a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. O objeto da ADPF são os atos do Poder Público, que violem ou ameacem violar preceito fundamental.

Portanto, é ação subsidiária, que possibilita o controle de atos normativos federais, estaduais, além dos municipais e os atos concretos do Poder Público contrários aos preceitos fundamentais.

A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa.

L9882. LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.

A ADPF só poderá ser ajuizada se não houver mais nenhum outro meio adequado para sanar o vício constitucional, ou seja, tem aplicação subsidiária. Trata-se do chamado princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, §1º da Lei nº 9.882/99.

Assim, a decisão na ADPF terá efeitos: a) no tempo, ex tunc; b) em relação às demais pessoas, erga omnes; e, c) vinculante em relação ao Poder público.

Quando uma ADPF é cabível? Além de ser utilizada em casos de descumprimento de preceito fundamental, a ADPF também é considerada um instrumento de ação subsidiário, residual, pois, via de regra, quando não couber uma ADI, ADC ou qualquer outro mecanismo de controle concentrado, pode ser utilizada a ADPF.

1º da Lei 9.882/99, a ADPF "terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público". Assim, não é necessário que o ato (ou omissão) tenha ferido preceito fundamental para ser objeto de ADPF, sendo suficiente a ameaça para caracterizar o descumprimento.

A palavra legitimidade da parte é para o direito processual, a condição de ser o detentor do direito buscado, a condição de ser legítimo para propor a demanda, para solicitar ou restaurar direito que lhe pertence. É a lei que vai mostrar quem é legítimo para tal ato.

Ativa: é a legitimidade para figurar como autor da ação. Passiva: é a legitimidade para figurar como réu da ação.