Quem recebe doação tem que pagar Imposto de Renda?

Perguntado por: lgil . Última atualização: 29 de maio de 2023
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A doação não tem cobrança de Imposto de Renda. Nem para quem doa, nem para quem recebe. Ainda assim ela deve ser declarada à Receita Federal.

A alíquota de 4% é para todos os casos. A base de cálculo é o valor de mercado dos bens imóveis, móveis e direitos na data do falecimento ou da doação.

ITCMD – Doação – Limite de isenção. I. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.

A doação recebida deve constar na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no código 14, referente a Transferências Patrimoniais – doações e heranças.

Abra a ficha "Rendimentos Isentos e não tributáveis". Cliquei em "Novo". Selecione o código 14 "Transferências patrimoniais, doações e heranças". Informe o nome e o CPF do doador e o valor correspondente ao bem ou a quantia em dinheiro recebida.

Se a doação for feita sem o pagamento do imposto, a pessoa está sujeita à autuação e multa dos agentes da Receita Federal. Vale notar que os valores das doações são cumulativos ao longo do ano, ou seja, em cada exercício fiscal. Os casos de isenção envolvendo heranças são mais restritos e complexos do que os de doação.

No caso da doação ou morte do proprietário, o imposto incidente será o ITCMD, que varia de 2% a 8% sobre o valor venal do imóvel. Aqui, ainda existem os custos do inventário e advogado, chegando a mais de 10% sobre o preço total do bem.

Nas transmissões em razão de óbito, há isenção do ITCMD nos seguintes casos: 1 – Imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel. Em 2021 o valor da UFESP é R$ 29,09.

Quem faz a doação é o doador. E quem recebe é o donatário. - Uma das principais diferenças entre essas modalidades de transferências de bens é o momento em que ocorrem, já que a doação acontece em vida e a herança decorre de um falecimento – explica o advogado Guilherme Barbalho.

Segundo disposição do Artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000, o prazo para o recolhimento do ITCMD é de 30 (trinta) dias após a homologação do cálculo, não podendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento do autor da herança.

STF afasta IR sobre o ganho de capital na doação ou herança de bens. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Receita Federal não pode cobrar Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens imóveis transferidos em doação ou herança.

2.3. se cada donatário pode receber de forma isenta do ITCMD até 2.500 UFESP's de cada um dos doadores, dentro do mesmo ano civil, mesmo recebendo no total mais de 2.500 UFESP's, sendo que de cada doador receberá menos que o limite da isenção; 2.4.

Já no caso de uma doação, o pagamento do ITCMD fica a cargo do donatário dos bens recebidos.

Na declaração dos donatários (os filhos), os valores recebidos devem ser informados na ficha 'Rendimentos Isentos ou não Tributáveis', na linha '14 – Transferências patrimoniais, doações e heranças', indicando-se, nos campos respectivos, o nome e o CPF do doador, bem como o valor recebido.

Preciso declarar bens tributados pelo ITCMD no Imposto de Renda? O doador e o inventariante precisam informar na declaração do Imposto de Renda (IR) os bens transmitidos e a quem foram destinados.