Quem pode fazer contestação?

Perguntado por: oantunes5 . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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A contestação é cabível nos processos de conhecimento, e é uma forma de defesa a ser apresentada pelo réu, logo após a sua citação.

Como já foi afirmado anteriormente, a juntada de petição é o ato processual onde uma das partes anexa ao processo um pedido ou manifestação, feita a partir de petição, que é dirigida ao juiz, com o objetivo de registrar, nos autos do processo, o pedido.

Conforme orientação da OAB, o profissional deve cobrar pelo menos 20% do valor da causa. Além disso, a Ordem fixa para outros tipos de ação uma tabela contendo os valores mínimos a serem cobrados do cliente.

Resposta: NÃO, com o advento do Novo Código de Processo Civil, não há mais necessidade de recolhimento de custas, haja vista a reconvenção ser proposta na contestação.

Quando é cabível a contestação? A contestação é cabível nos processos de conhecimento, e é uma forma de defesa a ser apresentada pelo réu, logo após a sua citação.

Partes Tratamento: autor e réu. às questões processuais e as de mérito, impugnando os termos da petição inicial. Antes de contestar o mérito, porém, cabe ao réu argüir matéria preliminar, se existente ( art. 337 do NCPC) e, no mérito, basear-se na legislação e sumulas a fim de impugnar as alegações dos autos.

Essa defesa pode ser direta ou indireta. É direta quando o réu nega o fato constitutivo ou as consequências jurídicas objetivadas pelo autor. E é indireta quando o réu não nega os fatos trazidos pelo autor, mas apresenta um fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A réplica à contestação é uma das peças iniciais de maior importância para o trâmite do processo judicial. É por meio da réplica que o autor poderá se manifestar refutando as provas e alegações trazidas pelo réu na contestação. O termo réplica indica a objeção de uma parte contra os argumentos alegados pela outra.

A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu.

A contestação do auxílio emergencial nada mais é do que um procedimento que tem como objetivo revisar os dados dos segurados que tiveram o cadastro negado. Ela deve ser realizada pela internet, através da informação dos documentos de identificação pessoal.

Se o comprador ganhar a contestação, o valor da venda, bloqueado anteriormente na sua Carteira, será estornado para o comprador. E, caso o comprador tenha a sua contestação negada, o valor da venda, bloqueado anteriormente, será creditado na sua Carteira.

Nos termos do art. 922 do CPC , nas ações possessórias é possível formular, na contestação, pedido de indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor.

Geralmente, o pedido de justiça gratuita é apresentado pelo autor na petição inicial ou pelo réu na contestação. No entanto, isso não é uma regra. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, ou seja, na petição, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quan- tia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de mai- or ...

RECOLHIMENTO PELO PORTAL DE CUSTAS
4%* sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença.

Ao analisar a palavra “preliminar”, logo se entende que ela se refere a algo que vem antes de outra. Sendo assim, as preliminares de contestação são as matérias que precisam ser alegadas antes do mérito em um processo judicial.

Dentre as matérias que podem ser alegadas, temos as preliminares de contestação elencadas no art. 337, do CPC/15. Como bem sabemos, as espécies de defesa que podem ser arguidas na contestação são: defesas processuais e defesa de mérito. As preliminares de contestação entram no que se chama de “defesa processual”.

Não se admite, por exemplo, que, ao mesmo tempo, o réu afirme e negue determinado fato. Isso implicaria alteração da verdade dos fatos. A regra da eventualidade toca, no fundo, à extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada.

330, §1°, do Código de Processo Civil, que “considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.