Quem pode entrar com ação possessória?

Perguntado por: ibernardes . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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As ações possessórias são aquelas que visam à proteção da posse e de seu exercício, portanto, quem terá a legitimidade ativa para propor qualquer das ações possessórias é quem está com sua posse tomada, perturbada ou ameaçada. Logo, quem proporá a ação é o possuidor direto ou o possuidor indireto.

São consideradas ações possessórias: as ações de reintegração, de manutenção e o interdito proibitório. A ação de reintegração de posse caberá quando houver esbulho à posse, ou seja, perda total da posse, razão pela qual o possuidor terá direito a ser reintegrado.

Aquele que tem a posse detém direito a proteção possessória – autodefesa e invocação de interditos, bem como a percepção dos frutos e, assume deveres – responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa.

Ação Civil Pública : Apenas os legitimados podem propor: MP, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, DF e associações autorizadas por lei; Protege os interesses da coletividade; Administração pública ou qualquer pessoa física ou jurídica podem ser rés na ação.

São três as ações possessórias existentes em nosso ordenamento, conforme Artigo 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015: INTERDITO PROIBITÓRIO, MANUTENÇÃO DA POSSE e REINTEGRAÇÃO DA POSSE. Cada uma delas tem como objetivo a proteção possessória e são identificadas pelo ato que coloca em risco a posse.

A Escritura de Posse do Imóvel é um documento capaz de atestar a posse do imóvel, sendo realizado de forma menos burocrática do que um registro de propriedade, por exemplo. O documento pode ser conseguido em um Cartório, ao apresentar outros documentos que confirmem a posse do imóvel por via legal.

“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor tiver sua posse ofendida pelo esbulho. Como essa modalidade traz a perda total do bem, a ação supra citada visa reintegrá-lo/reaver a posse. Já a ação de manutenção da posse é cabível quando a ofensa à posse for mediante turbação.

O principal requisito é que o autor da ação esteja na posse do bem quando da ameaça, ou seja, a legitimidade ativa é daquele que sofreu a lesão possessória. Já a legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão.

As ações possessórias específicas são três, em capítulo especial do CPC, nos artigos 920 a 933. São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório.

Não é possessória porque pode ser ajuizada não apenas pelo possuidor, mas também pelo proprietário, e visa proteger o terceiro, não propriamente de esbulho, turbação ou ameaça, mas de apreensão judicial indevida.

"Além disso, as ações de reintegração de posse são as mais céleres do Judiciário. Um juiz defere uma liminar em poucas horas, condenando geralmente em 24 horas ou 48 horas para a desocupação", completa.

As ações possessórias de posse nova começam com o rito especial, mas, depois da concessão da liminar, passam a ter o procedimento comum. Não havendo necessidade de fase instrutória, o juiz passará direto para a fase da sentença.

Como legitimados universais: a) Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados, d) o Procurador-Geral da República; e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) partido político com representação no Congresso Nacional.

A legitimidade pode ser atribuída a uma série de indivíduos em certas circunstâncias. A preferência para esse requerimento, no entanto, é da pessoa que já está na posse e na administração do patrimônio, segundo o Código do Processo Civil.

Possui legitimidade passiva aquele que pode ser chamado a assumir o polo passivo do processo, isto é, ser réu em uma demanda judicial.

O esbulho é a tomada da posse com a exclusão total da posse do possuidor anterior; a turbação é a violação da posse sem que se exclua totalmente a posse do possuidor anterior.

Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, vedada qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.

A posse só pode ser violenta no início da sua aquisição. Uma posse que se iniciou sem vícios, não se torna injusta pela sua violência. Quando um possuidor legítimo reage a uma violência, a posse legítima não se transmuda para ilegítima.

A prova de propriedade do bem imóvel se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente ou, ao menos, com o contrato de compra e venda.