Quem planeja um crime?

Perguntado por: ogil3 . Última atualização: 23 de fevereiro de 2023
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O autor intelectual é o sujeito que planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade. Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor.

Se o crime cometido é realizado de maneira planejada e voluntária, tal ação é avaliada legalmente como crime premeditado.

Um crime é formado por três componentes: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

Atualmente, segundo a Constituição Federal, apenas a União pode editar leis sobre direito penal e processual. A Carta Magna, no entanto, admite que lei complementar autorize os estados a legislar sobre esses temas.

O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal.

O que é o réu primário? O réu primário é referente ao réu que não foi condenado em nenhuma sentença anterior. Deste modo, seu conceito surgiu em contrário ao réu reincidente, isto é, aquele que já foi condenado em alguma sentença transitada em julgado.

Autor principal: Também é chamado de “primeiro autor” e é aquele que realiza a pesquisa, bem como escreve e edita o artigo. Co-autor: É quem colabora com o autor principal e contribui para o trabalho no artigo.

O que é o réu primário? O réu primário é aquele que nunca foi condenado por sentença transitada em julgado. Ou seja, é aquela pessoa que nunca cometeu um crime ou que nunca foi condenada, em caso de acusação, por exemplo.

Essas fases percorridas pelo agente, até o momento da consumação, são o que chamamos, no direito penal, de iter criminis, que compreende quatro fases, quais sejam: cogitação, preparação, execução e consumação.

As atividades criminosas que requerem grande coordenação entre aqueles que participam de suas ações são chamadas de “Crime Organizado”.

As varas e câmaras criminais julgam crimes e outras infrações tipificados no Código Penal brasileiro e nas demais leis, de acordo com a Constituição Federal.

É considerado um crime qualquer ato que infrinja o que está sendo dito pela legislação penal, isto é, qualquer ação que fira ou seja proibida pelo Código Penal Brasileiro. Assim, qualquer delito cometido, sendo caracterizado crime, é um dano a um bem jurídico defendido pela lei.

Seus elementos são o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade.

CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
O crime formal menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação.” São distintos porque os crimes de mera conduta são sem resultado, os crimes formais tem resultado, “mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”.

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