Quem paga os honorários do advogado do inventariante?

Perguntado por: hcunha8 . Última atualização: 2 de fevereiro de 2023
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Os honorários do advogado que executa as tarefas em nome e por conta do inventariante devem ser pagos pelos bens do espólio ou, proporcionalmente por todos que se beneficiam desse serviço.

REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO. FIXAÇÃO EM 3,5% SOBRE O VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA HERANÇA.

O advogado atribuiu o valor dos honorários para inventário com base na complexidade do caso, tendo como referência a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Em 2022, o valor mínimo sugerido pela OAB de São Paulo, por exemplo está na faixa de R$ 4.591,99, tendo como referência, 8% sobre a parte de cada herdeiro.

Arrolamento no lugar do inventário: Não havendo condições financeiras, provavelmente a melhor opção é fazer um inventário judicial. Existe um modo de inventário simplificado chamado de arrolamento, um método que pode ser usado até 1.000 (mil) salários-mínimos.

O pagamento dos honorários, via de regra, é dividido em 50% no ato da assinatura do contrato e outros 50% no dia da assinatura da escritura pública de inventário extrajudicial. No entanto, isso é convencionado diretamente com o advogado que pode flexibilizar o pagamento, parcelando-o.

As contas deverão ser prestadas em apenso aos autos do inventário, mas a princípio o procedimento não exige a solenidade da ação de exigir contas. Contudo, no caso de haver impugnação é necessário o rigor do rito ordinário. O processo é remetido ao contador judicial para aferir a regularidade das contas apresentadas.

Ao inventariante atribui-se, resumidamente, a função de listar e descrever os bens do espólio, declarar os nomes de todos os herdeiros e legatários, usar dos meios judiciais para proteger os bens do espólio, em caso de turbação ou esbulho, trazer ao acervo hereditário os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, ...

Para isso é preciso manter todos os comprovantes de pagamento, para a devida prestação de contas e possível ressarcimento de despesas. Portanto, em razão de todo o exposto conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas necessárias para a concretização do inventário é exclusiva dos herdeiros.

Em dúvida sobre quem paga o ITCMD no inventário? No caso de inventário, o pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD é de responsabilidade dos herdeiros. Pois, é sempre quem herda os bens, e não o falecido, quem deve pagar o imposto.

O primeiro ponto a se esclarecer é que a principal função do inventariante é de cuidar do espólio de modo a garantir que ele é seu e de todos os envolvidos.

O pagamento dos honorários do inventariante dativo é de responsabilidade do espólio.

A lei atual estabelece que os honorários serão entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

Por lei, seja qual for a forma a ser realizada, a abertura de inventário e testamentos necessita da intervenção de um advogado, preferencialmente com bom conhecimento na área de Direito das Sucessões (advogado de heranças, testamentos e partilhas).

Os herdeiros que moram no imóvel devem pagar o IPTU. Inclusive, se o herdeiro que não mora, quiser, pode cobrar aluguel daqueles que moram. E neste caso, se receberem aluguel, deverão colaborar com o IPTU. Outrossim, lembre-se que ela já paga um IPTU do imóvel em que reside.

SIM - pode ser possível o parcelamento sim e, por óbvio, devendo ser observadas as regras estaduais aplicáveis ao caso concreto. É bom frisar que o ITD (ou ITCMD, como queira) é imposto de competência Estadual, devido por ocasião da transmissão causa mortis, devendo ser recolhido pelos herdeiros.

Quando o inventário está pronto, inclui imóveis e o patrimônio é dividido, os herdeiros devem fazer a escritura dos bens num cartório de registro de imóveis. Esta também é uma tabela progressiva (de acordo com o valor da propriedade) que tem variação de estado para estado.