Quem não pode trabalhar em altura?

Perguntado por: eteixeira2 . Última atualização: 1 de maio de 2023
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5 condições impeditivas para trabalho em altura

  • Doenças ou condições físicas que impedem o trabalho em altura.
  • Doenças ou condições físicas que desaconselham o trabalho em altura.
  • Condições meteorológicas adversas.
  • Animais peçonhentos.
  • Condições físicas inadequadas.
  • Condições psíquicas inadequadas.

Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Portanto, não há na literatura médica qualquer tipo de embasamento técnico recomendando a análise de sinais vitais, como é o caso da pressão arterial, para definir a aptidão diária do empregado para o trabalho em altura.

Além da queda e do choque elétrico, o colaborador envolvido com trabalho em altura também está exposto a intempéries climáticas, como por exemplo, sol, chuva e vento. Essas condições climáticas também devem ser previstas na análise de risco e mitigadas com o uso de EPI's e adequação do ambiente de trabalho.

1.3) O trabalhador deverá possuir idade entre 21 e 45 anos e biotipo adequado.

A NR 35 aborda sobre o trabalho em altura. Todos nós sabemos que trabalhar em locais altos, sem equipamentos de segurança que mantenham o trabalhador preso em caso de queda ou sem um treinamento que evidencie a conduta adequada, viola os princípios de segurança no trabalho.

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

Previsão legal do direito de recusa. As leis trabalhistas e normas regulamentadoras brasileiras validam o direito de recusa por parte do trabalhador. Ao se deparar com situações de riscos, o funcionário pode e deve parar suas atividades e comunicar o seu supervisor sobre o problema.

Em qual momento o empregado pode se recusar a trabalhar? Toda pessoa que trabalha e sente que a sua integridade física e/ou saúde está exposta a riscos, pode interromper as suas atividades e exercer o direito de recusa. Neste caso, sentir-se em perigo não é suficiente.

Os EPIs são indispensáveis para quem vai trabalhar em altura, pois eles minimizam os riscos de acidentes. Alguns exemplos de EPIs são: cinto de segurança, capacete e luvas. A desobediência aos protocolos de segurança pode causar acidentes graves, capazes de colocar em risco a vida do próprio trabalhador.

A seguir, veja os mais relevantes!

  • Posições perigosas. Às vezes, a tarefa a ser executada ou a condição em determinado momento de sua realização aponta para uma solução de maior risco. ...
  • Cargas pesadas. ...
  • Quedas por eventos. ...
  • Choque elétrico. ...
  • Condições meteorológicas. ...
  • Treinamento inadequado.

Corrimãos, plataformas, andaimes, escadas tipo marinheiro, enlonamento de cargas em caminhões, dentre inúmeros outros locais de trabalho podem ser considerados trabalho em altura.

Assim sendo, a norma determina que a comprovação da capacidade dos profissionais em trabalhar em altura é feita por meio de treinamentos e no registro de atividades relacionadas à segurança do trabalho nessas condições.

A NR 35 determina que toda atividade com risco de queda superior a 2 metros do nível inferior se enquadra como trabalho em altura. Como falamos anteriormente, as quedas por falta de segurança no trabalho em altura é uma das principais causas de morte dos trabalhadores, por isso existe a NR 35.

-Os cintos de segurança dos trabalhadores que estiverem no andaime devem estar presos em cabo guia ancorado na edificação, independente da estrutura do andaime, ou seja, os cintos de segurança não devem ser fixados na estrutura do andaime.

O trabalho em altura não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. A NR 35 da Portaria 313/12 do MTE apenas estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura, não sendo base legal para o deferimento do adicional.

Conforme o artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade deve ser concedido a todos os colaboradores que são expostos permanentemente a trabalhos com produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e profissionais que exercem atividades de segurança patrimonial e pessoal.