Quem impetra recurso extraordinário?

Perguntado por: nporto9 . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Compreende-se que o recurso extraordinário é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A competência exclusiva da instância máxima do judiciário foi exatamente designada como um instrumento para viabilizar a preservação e proteção dos preceitos constitucionais.

O recurso extraordinário é dirigido ao Supremo Tribunal Federal. As hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.

2.2 Juízo de admissibilidade
De acordo com o que dispuser o regimento interno, a competência recairá sob Presidência ou Vice-Presidência do tribunal, que realizará o juízo prévio de admissibilidade recursal. Diz-se prévio, pois o juízo definitivo de admissibilidade do recurso extraordinário é da competência do STF.

A SÚMULA 444 DO STJ E SEUS PRECEDENTES
O Superior Tribunal de Justiça publicou, no ano de 2010, a Súmu- la 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”.

Súmula 440 -
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Após a decisão, pode haver interposição de recurso interno na forma de: agravo regimental, embargos de declaração, embargos infringentes ou embargos de divergência.

Basicamente, o recurso extraordinário tem a finalidade de fazer com que o STF julgue causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida se enquadrar nos termos do art. 102, III da Constituição Federal.

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Inicialmente, o RESp e o RE devem ser interpostos perante o tribunal de origem endereçados ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (CPC/2015, art. 1.029).

Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recurso especial e do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias úteis. Importa ressaltar, ainda, os prazos em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, conforme dispõe o art.

Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. É dizer: não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos.

Fundamentação. I - É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

SÚMULA n. 582
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.