Quem herda por cabeça?

Perguntado por: iveiga . Última atualização: 14 de janeiro de 2023
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Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Enquanto na sucessão por cabeça a divisão é feita levando em conta o número total de herdeiros, sem qualquer diferenciação entre eles, a sucessão por estirpe leva em consideração a quantidade de linhagens de descendentes (linha de sucessão), considerando que cada um dos herdeiros têm grau de parentesco diverso.

Herda-se por estirpe quando os herdeiros de graus distintos herdam por direito de representação. Na prática ocorre quando o indivíduo “A” falece tendo 3 filhos, sendo um deles filho pré-morto e esse pré-morto deixa quatro netos ao “A”.

Sucessão por cabeça ou por direito próprio
Esta é uma disposição lógica e intuitiva: quando os descendentes são do mesmo grau, a herança lhes é dividida em partes iguais, conforme o número de herdeiros.

O curador tem direito a herança do curatelado? Se o curador for um dos herdeiros dispostos em lei, ou seja, ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes colaterais (sempre respeitando a ordem sucessória) terá direito em receber a herança do curatelado.

Entretanto, os sobrinhos terão direito à herança, mesmo havendo irmãos vivos quando o seu pai ou mãe (irmão ou irmã do falecido) também tenha falecido antes ou simultaneamente com o tio, dono da herança.

A ordem hereditária, segundo a legislação é a seguinte: descendentes, aos ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais.

Além disso, existe uma máxima no direito que diz "quem meia não herda e quem herda não meia". Isso quer dizer que quem tem direito a metade dos bens não o herda, apenas mantém sua meação. Outra diferenciação que é importante esclarecer é sobre a diferença de patrimônio comum e patrimônio particular.

Ao contrário do contrato de compra e venda, na doação de ascendentes para descendentes os outros descendentes NÃO devem consentir expressamente. Assim, caso algum dos pais deseje doar algum bem ou direito a filho ou filha os demais descendentes não precisam anuir com a respectiva doação.

Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários.

- Autor, co-autor ou cúmplice de tentativa de homicídio ou de homicídio doloso contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. - Quem caluniou em juízo o autor da herança ou cometeu crime contra sua honra, ou a de seu cônjuge ou companheiro.

Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a). Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a).

“Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJMG.

Irmãos somente por parte de pai ou mãe terão direito à metade do que será herdado por um irmão que seja filho de ambas as partes. Havendo mais irmãos bilaterais (filhos de pai e mãe) e/ou colaterais, divisões são feitas proporcionalmente, sempre seguindo a mesma lógica apresentada no item anterior.

O que faleceu antes do autor da herança, transmitindo seus direitos hereditários a seus sucessores.

No direito das sucessões pátrio temos 5 tipos de herdeiros:

  • Legítimo.
  • Testamentário (também chamado de instituído)
  • Legatário.
  • Necessário.
  • Universal.

Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.

Ou seja, o curador ou tutor não possui direito à herança mas PODE vender os bens do curatelado ou tutelado (como um imóvel, por exemplo), desde que haja autorização judicial prévia e a venda se dê em proveito exclusivo do interditado ou herdeiro menor de idade.

I. Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado.

Estando o incapaz devidamente interditado pelo seu curador ou representado por seus pais ou tutor, sendo esses os responsáveis por administrar, cuidar e proteger os interesses e bens daquele incapaz, os representantes não poderão livremente vender os bens dos seus curatelados ou tutelados.

Já na linha transversal ou colateral têm direito à herança os parentes até o quarto grau, que são os tios e os sobrinhos-netos, Os tios e os sobrinhos-netos somente têm direito à herança se não houver nenhum outro parente em grau mais próximo.