Quem herda Na separação total de bens?

Perguntado por: izanette . Última atualização: 27 de abril de 2023
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No entanto, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente terá, sim, direito à herança deixada pelo cônjuge falecido, em concorrência com os descendentes do falecido (filho, neto, bisneto); e na falta de descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes (pai, avô, bisavô) do falecido.

Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes.

No regime da comunhão parcial de bens o cônjuge tem direito à herança dos sogros? Conforme previsto no Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges. Depois disso, não há direitos sucessórios para o viúvo ou viúva no momento do falecimento de qualquer um dos sogros.

Qual a diferença entre separação de bens e separação total de bens? Não há diferença entre o regime de separação de bens e o regime de separação total de bens. Na verdade, no artigo 1.687 do Código Civil, não há a palavra total.

O regime de comunhão universal de bens é menos comum, mas pode ser uma boa opção para casais que desejam compartilhar tudo o que possuem. Nesse regime, todos os bens, tanto os adquiridos antes do casamento quanto os adquiridos durante o casamento, são divididos igualmente em caso de divórcio.

Sim, desde que essa união fique comprovada!

Pensão por morte do cônjuge não divorciado
São bem comuns os casos em que os cônjuges estão separados, mas não divorciados formalmente. A regra é que o cônjuge separado de fato não tem direito à pensão por morte.

Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.

No que concerne aos bens particulares, isto é, adquiridos antes do casamento, o cônjuge sobrevivente não terá direito à meação. Nesse caso, esses bens serão herdados em partes iguais pela(o) viúva(o) e os filhos do falecido.

No caso de regime de separação total convencional, o cônjuge sobrevivente figurará como herdeiro dos bens deixados pelo falecido. Portanto, esse concorrerá por cabeça com os filhos, em regra4. Nesse caso, não há relativização, pois o regime foi pactuado diretamente pelos nubentes.

Se há falecimento, os cônjuges são meeiros um do outro. No caso de filhos, o cônjuge será meeiro e os filhos herdeiros. Porém, se o casal não tiver filhos e o falecido não tiver pais vivos, o cônjuge será além de meeiro, herdeiro do patrimônio, ou seja, terá direito a 100% do patrimônio do casal.

Se o imóvel foi comprado antes do casamento ou união estável, ele entra na partilha de bens? Não. Se um imóvel for comprado por uma das duas pessoas antes do casamento ou união estável, ele não entra na partilha de bens em caso de divórcio. Isso vale mesmo que a finalização do negócio ocorra durante o casamento.

Após o falecimento de uma pessoa, deve-se abrir um processo de inventário. Ou seja, fazer o levantamento dos bens (imóveis e/ou móveis) deixados pela pessoa que faleceu. Ademais, nesse meio tempo também é feita a identificação dos herdeiros, quitação das dívidas e transferência do patrimônio.

Vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente herda apenas os bens que pertencem ao falecido no momento de sua morte, não fazendo parte, portanto, a futura herança dos pais do falecido, uma vez que referidos bens até então não integravam o patrimônio do cônjuge.

O Regime da Separação Total de Bens, pode se dar em razão da vontade das partes, também chamado de regime da separação convencional de bens ou pode se dar em razão de imposição da lei, neste caso chamado de regime da separação obrigatória de bens.

Segundo a constituição, não existe tempo mínimo de relacionamento para que a união estável seja reconhecida.

Dentre todos os regimes de bens existentes, o mais 'justo' aos nubentes, ao meu ver, é o regime de Separação total convencional, previsto no Artigo 1.687 do Código Civil, isso porque nesse regime nenhum bem é comunicável, ou seja, não há divisão de patrimônio entre o casal.