Quem herda irmão ou sobrinho?

Perguntado por: aantunes . Última atualização: 1 de maio de 2023
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Não havendo irmãos vivos, são chamados a receber a herança os sobrinhos do falecido, que dividirão a herança em cotas iguais. Havendo sobrinhos de irmãos bilaterais e de irmãos unilaterais, esses receberão metade do que aqueles vierem a receber, da mesma forma que ocorre em relação aos irmãos.

Os irmãos têm direito à herança de um outro irmão falecido quando não houver cônjuge, descendentes ou ascendentes. Isso porque eles são parentes colaterais e não herdeiros necessários. Seria o caso, por exemplo, de uma pessoa que morreu sem deixar filhos, sem ter pais vivos e sem ser casado.

Se seu irmão falecer, ele será seu único herdeiro. Neste caso, o sobrevivente receberá o que seu irmão lhe deixou. Provavelmente, receberá a metade da herança de seus pais, que havia sido atribuída ao seu irmão.

Não havendo irmãos vivos, são chamados a receber a herança os sobrinhos do falecido, que dividirão a herança em cotas iguais. Havendo sobrinhos de irmãos bilaterais e de irmãos unilaterais, esses receberão metade do que aqueles vierem a receber, da mesma forma que ocorre em relação aos irmãos.

O tio (ou a tia) tem direito de visitar o sobrinho? Sim, o tio (ou a tia) tem direito de visitar o sobrinho. No caso, é importante que a tia (ou o tio) demonstre de que ela participou ativamente do desenvolvimento biopsicossocial da criança e que foi construído entre eles um vínculo afetivo.

Assim, em regra, se tem descendente, cônjuge/companheiro ou ascendentes, os irmãos não serão agraciados com a sucessão do autor da herança, salvo se houver testamento que os favoreça (testamento referente à parte disponível do patrimônio).

Desse modo, caso seu primeiro tio falecido não tenha deixado descendentes, nem ascendentes vivos, independentemente do regime de bens por ele adotado na união estável, toda a sua herança será integralmente da sua companheira.

Quando a pessoa é solteira e não tem nenhum filho a herança é destinada aos ascendentes, ou seja, seus pais, avós ou bisavós. Caso o falecido não tenha nenhum herdeiro ascendente, o rol de ...

POSSIBILIDADE. Não existe no ordenamento jurídico qualquer vedação ou restrição legal abstrata que imponha à inviabilidade de usucapião entre irmãos ou parentes de qualquer grau, não havendo que se falar portanto em impossibilidade jurídica do pedido nestes casos.

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.

Sucessão legítima
Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a). Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a).

Assim sendo, seguindo a ordem de vocação hereditária, o parentesco colateral é chamado a suceder na quarta ordem, isso porque, somente se o falecido não tiver descendentes, ascendentes nem cônjuge/companheiro é que os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos) terão direito à herança.

Herdeiros necessários (descendentes): filhos, netos e bisnetos. Herdeiros ascendentes: pais, mãe, avôs, bisavôs e cônjuges.

Os beneficiários podem perder o direito de receber a herança por três motivos: indignidade, deserdação e dívidas. O beneficiário indigno que, por violência ou meios fraudulentos, tente impedir que o autor da herança disponha livremente dos seus bens.

Entre os tipos de herdeiros, os herdeiros legítimos são aqueles que não precisam fazer prova que possuem direito à sucessão. Assim, o direito de sucessão prevê alguns tipos de herdeiros previstos na lei: ascendentes, descendentes, colaterais e repartidos.

Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima.

Herdeiro pós-morto. Substituição, no inventário, por seu espólio ora representado por sua inventariante testamentária.

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