Quem faz plantão recebe adicional noturno?

Perguntado por: eribeiro . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
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Os trabalhadores que atuam na parte noturna têm algumas especificidades trabalhistas, como o recebimento de um acréscimo salarial. O trabalho noturno é aquele compreendido entre às 22h e às 5h da manhã seguinte. Todo colaborador urbano que trabalhe ou faça hora extra neste período deve receber o adicional.

Como exemplo, vamos supor que o período de trabalho noturno é de 40 horas:

  1. 20% sobre o valor da hora de trabalho: 12,5 x 0,2 = 2,50.
  2. Horas noturnas trabalhadas: 40.
  3. Valor do adicional noturno: 40 x 2,5 = 100.

Conforme disposto na Súmula nº 60, II, do TST o empregado que trabalhar na escala 12×36 e sua jornada for realizada durante todo o período do trabalho noturno previsto na Legislação, terá direito ao adicional mesmo após as 5h.

A legislação trabalhista determina o pagamento de adicional noturno para qualquer jornada realizada entre 22h e 5h. Por isso, os funcionários submetidos a escala 24×72 também têm direito a receber esse adicional de 20% calculado com base no valor da hora noturna.

Geralmente, essa porcentagem é de 20% e a quantia em reais contabilizada no salário será representada pelo valor da hora trabalhada multiplicada por 0,2.

O que fazer? No caso de não pagamento do adicional noturno por parte da empresa, o funcionário pode fazer o pedido da cobrança retroativa de até cinco anos, desde que ele possa comprovar efetivamente o seu trabalho em jornadas noturnas.

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente ...

Independentemente da jornada de trabalho ser a convencional ou em escala de plantão, os direitos trabalhistas de quem atua em regime CLT devem ser garantidos, como, por exemplo pagamento de horas extras e dias trabalhados em feriados; intervalo intrajornada ou sua indenização; adicional noturno e prorrogação da jornada ...

Ao invés das 08 horas tradicionais de duração da jornada de trabalho permitida por lei, no plantão noturno fica limitada a 07 horas de duração, o que na prática corresponde ao tempo de 52 minutos e 30 segundos de cada hora noturna de trabalho multiplicados pelo total de 08 horas de duração das jornadas de trabalho ...

Assim, o plantonista terá os mesmos direitos trabalhistas que os profissionais que cumprem jornada de trabalho de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro) horas semanais. A escala de plantão para ser considerada válida tem que estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva.

Adicional noturno é um acréscimo de até 20% na hora trabalhada para todos os colaboradores em jornada noturna. Previsto na CLT desde 1943, o adicional noturno é obrigatório para trabalhadores do turno das 22h até 5h da manhã.

Como é calculado o adicional noturno na escala 12×36? Quando a jornada do funcionário for realizada durante o horário noturno, é preciso calcular o adicional noturno para fazer o devido pagamento. Nesse cenário, o profissional terá direito à carga horária reduzida e ao adicional noturno de 20%.

O feriado para quem trabalha no regime 12×36 não oferece a folga e nem a remuneração em dobro (com adicional de 100%). Entende-se que o período de descanso remunerado do trabalhador ocorre nas 36 horas seguintes à prestação de serviços. Por isso, pode-se trabalhar em dias de feriado.

72 horas de descanso (24x72), quando muito, perfazem 08 dias de trabalho mensal, que, multiplicado por 24 horas, corresponde a 192 horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, inferior às 200 horas mensais...Entretanto, no caso vertente, como dito alhures, a autora laborava em regime de escala de plantão 24x72 horas....

Essa escala funciona da seguinte maneira: um trabalhador presta atividades por 24 horas e, em contrapartida, garante 48 horas de descanso. Isto é, para cada dia de trabalho ele recebe 2 de intervalo interjornadas, entre o final de uma e o início de outra.

REGIME 24X24: *Com a mesma metodologia, tem-se que o empregado, trabalha metade (1/2) das horas de um mês (24+24 = 48 e 24 é 1/2 de 48) folga na outra metade. Como são 720 horas a cada mês, o empregado, no 24 x 24, labora 360 horas, o que resulta em 140 horas extras mensais.