Quem faz parte da jurisdição?

Perguntado por: avilela . Última atualização: 30 de abril de 2023
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A jurisdição atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investidos, jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o direito, em processo regular, mediante a provocação de alguém que exerce o direito de ação.

Percebe-se que a competência da jurisdição civil se dá por exclusão, isto é, tudo que não é pretensão penal, é pretensão civil, sendo que a jurisdição civil é exercida pela justiça federal, pela justiça estadual, pela justiça eleitoral e pela justiça trabalhista, somente a justiça militar não a exerce.

Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária
Na jurisdição contenciosa há um conflito a ser sanado pelo judiciário, enquanto na voluntária não há conflito, trata-se, portanto, de atividades de gestão pública em torno dos interesses privados, por exemplo, a nomeação de tutores.

É o poder conferido ao Estado-Juiz para solucionar o conflito de interesses entre as partes que estão envolvidas em uma relação jurídica processual (exemplo: os acidentes de trânsito, o não pagamento de pensão alimentícia ao filho, guarda compartilhada, separação litigiosa etc.,).

Jurisdição: poder/ função/ atividade de aplicar o direito a um fato concreto, obtendo-se a justa composição da lide. Poder: capacidade de decidir, impor decisões. Função: é a capacidade estatal de aplicar o direito ao caso concreto, visando a resolução dos conflitos. Se realiza por meio de processo judicial.

Os princípios da jurisdição são extremamente importantes e podem variar. Veja: princípio do Juiz Natural: proíbe a criação de um tribunal de exceção para julgar casos específicos. Ele determina também que o magistrado tenha competência para julgar o caso e tenha atribuição legal.

O termo jurisdição vem do latim, que significa dizer o direito (juris=direito, dição=dizer). Trata-se do poder e prerrogativa de um órgão (no Brasil, é o Poder Judiciário), de aplicar o direito, utilizando a força do Estado para que suas decisões sejam eficazes.

A jurisdição é regida por princípios, que delineiam o seu exercício, respeitando os direitos fundamentais. a) Princípio da Investidura: diz respeito ao fato de que somente aquele investido da função judicante poderá exercer a jurisdição.

Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.

  • Jurisdição Penal: é atribuída ao juízes responsáveis pelo Direito material penal.
  • Jurisdição Civil: é atribuída aos juízes responsáveis pelo Direito material civil.
  • Jurisdição Especial: atribuída aos juízes responsáveis pelo direito no âmbito do trabalho, eleitoral e militar, em síntese, tratam de legislação especial.

Competência é a possibilidade legal de exercício da função jurisdicional, por um órgão do Poder Judiciário, em um determinado proces- so. Incumbe à lei fixar a competência.

A Constituição Federal somente garante dois graus de jurisdição, ou seja, somente primeira e segunda instâncias. Assim, apesar dos tribunais superiores serem costumeiramente chamados de terceira instância, esse grau de hierarquia não existe formalmente no Poder Judiciário.

É importante saber: A jurisdição é inerte (Princípio da inércia da jurisdição), portanto o processo se inicia por provocação da parte e se desenvolve por impulso do juízo, salvo as exceções previstas em lei (Art. 2º do CPC).

Os limites da jurisdição nacional podem ser divididos em jurisdição concorrente e exclusiva. Em ambas, os juízes brasileiros atuam, mas no primeiro caso, se o juiz estrangeiro julgar a lide, admite-se a utilização da sentença estrangeira no Brasil. No segundo caso, a sentença estrangeira será ineficaz.

Jurisdição é o território onde uma autoridade exerce o Poder Judiciário. Há um fórum que julga ações para cada localidade. Antes de entrar com um processo, verifique o fórum responsável pelo município onde reside.

Portanto, o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto na constituição federal, em seu art. 5º, inc. LV, possui diversas conceituações, e a sua função é clara: dar as partes a possibilidade de revisão da decisão judicial, caso esta não lhe seja favorável.