Quem exerce cargo de confiança tem direito a horas extras?

Perguntado por: aevangelista3 . Última atualização: 25 de maio de 2023
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Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor.

Os requisitos são remuneração diferenciada, significativa atribuição e desempenho de um cargo de gestão. Quais são os direitos de um cargo de confiança? Os direitos incluem registro na carteira de trabalho, remuneração diferenciada correspondente a 40% do salário do subordinado, e ausência de controle de jornada.

Há casos em que a empresa não precisa pagar horas extras, já que a dinâmica do trabalho é incompatível com a fixação de horário e o controle da jornada do funcionário. Por isso, é importante que tanto os funcionários, quanto os gestores e o RH estejam a par de tudo o que diz a lei sobre as horas extras.

De acordo com o Artigo 62 da CLT, os profissionais em Cargo de Confiança não são obrigados a exercer uma carga horária de 8 horas diárias. Eles atuam com uma jornada de trabalho flexível, sem rotina definida como os demais colaboradores.

Como citado no art. 62 da CLT, este profissional não possui jornada de trabalho definida. Então, fica fácil concluir que quem possui cargo de confiança não precisa registrar ponto. A empresa contratante não pode fazer esse controle do horário, pois irá igualar o trabalhador com os demais funcionários.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra.

Conforme o artigo 62, parágrafo único, da CLT, o empregado que possui cargo de confiança terá um salário, no mínimo, 40% acima do salário pago aos empregados que lhe são imediatamente subordinados.

Ocupante de cargo de confiança tem reconhecido o direito a feriados em dobro. O artigo 62, inciso II, da CLT, afasta o direito ao recebimento de horas extras dos ocupantes de cargos de confiança, mas não impede que recebam em dobro os dias de descanso trabalhados e não compensados.

Do adicional noturno cargo de confiançaadicional por cargo de confiançaadicional noturno artigo 62 CLT. O adicional noturno é devido aos trabalhadores que trabalham entre as 22:00 horas e as 05:00 horas da manhã, podendo o cálculo como hora noturna ser estendida até o efetivo encerramento da jornada de trabalho.

A autora diferencia os cargos em comissão, de livre provimento (ocupação mais ampla, inclusive por não servidores), das funções de confiança (também de livre nomeação e exoneração, porém de ocupação exclusiva por servidores públicos, titulares de cargos efetivos, ou por militares).

Para caracterização do cargo de confiança, necessária se faz a demonstração do poder de mando e a autonomia administrativa do empregado, além da remuneração mais elevada para fazer frente às responsabilidades inerentes à função de confiança.

Um colaborador só tem o direito a receber hora extra se trabalhar, pelo menos, 26 horas por semana, de acordo com as novas regras trabalhistas. Ainda assim, o colaborador pode realizar até seis horas extras.

Art. 59 da CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

As horas extras trabalhadas em dias úteis devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Já o acréscimo de 100% deve ser pago quando as horas extras são realizadas no domingo ou em feriados, pois não são considerados dias úteis.

Assim, devido à autonomia que lhe é dada, é possível que ele mesmo estabeleça e gerencie seu horário na empresa. Nesses casos, a empresa não pode descontar do salário do colaborador as faltas ou atrasos, visto que ele não está sujeito à jornada de trabalho.

Melhor explicando: gerentes, diretores, encarregados e outros ocupantes de cargos de chefia, em regra, não têm direito à remuneração das horas trabalhadas além da oitava diária, como os empregados comuns possuem. Podem, em tese, trabalhar dez ou mesmo doze horas por dia, sem qualquer pagamento adicional.

Para que um cargo seja considerado como de confiança, é necessária a presença simultânea de dois requisitos, os quais estão presentes no art. 62 da CLT. O primeiro requisito, de caráter objetivo, é facilmente identificável. Trata-se do recebimento de gratificação de função de 40% sobre o salário efetivo.

Quem tem cargo de confiança precisa bater ponto? Segundo a CLT, este profissional não tem uma jornada de trabalho definida. Logo, quem possui cargo de confiança não precisa registrar ponto.

Inicialmente, vale ressaltar que os ocupantes dos cargos públicos sejam sob a sua modalidade efetiva ou em comissão se enquadram no conceito macro de agentes públicos, a diferença entre eles está nas prerrogativas, formas de ingresso e saída do cargo.

Gerentes, diretores e chefes de departamento geralmente ocupam cargos de confiança, e por isso, não precisam ter controle de ponto. Porém, somente a gratificação financeira e a nomeação no cargo com esse registro podem não ser suficientes para caracterizar a função como um cargo de confiança.

60 HORAS

INSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS (7º E 8ª HORAS). LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS EXTRAS MENSAIS.