Quem está em regime aberto pode pedir livramento condicional?

Perguntado por: efernandes7 . Última atualização: 26 de abril de 2023
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Basta que sua liberdade esteja tolhida, independentemente do regime prisional fixado na sentença ou do regime atual de cumprimento da pena. Assim, exigir que o preso esteja em regime semiaberto para poder conceder o livramento condicional é criar requisito não previsto em lei, o que é inteiramente vedado.

O livramento condicional. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e.

“Livramento Condicional. O Juiz não pode indeferir o benefício sob fundamento de que o apenado praticou crime grave, punido com pena severa(Recurso Criminal de Agravo nº 68/95, 3ª Câm.

O descumprimento das condições impostas no regime aberto configura a falta grave prevista no artigo 50 , V , da Lei de Execução Penal .

O réu só estará em liberdade de direito quando cumprir toda a pena ou ela ser extinta pelo juiz. Enquanto isso não acontece ele estará, depois de cumprir um certo tempo no regime aberto, apto a pedir sua LIBERDADE CONDICIONAL que obedece determinadas regras.

No caso dos condenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto e dos que estão em liberdade condicional, ambos poderão remir o tempo de cumprimento pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional.

Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite. Além disso, o detento tem o benefício de reduzir o tempo de pena através do trabalho: um dia é reduzido a cada três dias trabalhados.

Ocorre a revogação do livramento condicional quando o apenado descumpre quaisquer das condições impostas pelo juízo no momento da concessão do livramento, ou quando venha a sofrer condenação por novo fato delituoso no curso do livramento.

Normalmente, o processo de apelação pode levar de dois meses a dois anos para o livramento condicional ser concedido. Após a apelação, o condenado ainda pode sofrer outras penalidades, como a suspensão do direito de votar ou restrições ao trabalho.

Em suma, quem cometer tráfico de drogas após ter sido condenado em definitivo por algum crime hediondo (estupro, por exemplo) pode obter o livramento após cumprir 2/3 de sua pena, porém, se a condenação anterior for também relacionada ao tráfico de drogas, o livramento não poderá ser concedido.

Basicamente, a única diferença entre esses dois tipos de crime é a quantidade de pena para cumprir e a quantidade mínima para que seja concedido o livramento condicional.

O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

O regime semiaberto é o nível intermediário. É destinado ao cumprimento de penas que variam de quatro a oito anos, no caso do condenado não ser reincidente. Nesse modelo, a pessoa pode fazer cursos ou trabalhar em locais previamente definidos fora da unidade prisional durante o dia e regressar no período noturno.

Quais as principais diferenças entre o Livramento Condicional e a Progressão de Regime? Ambos são formas de antecipação da liberdade, porém, a progressão de regime se dá com a passagem de regime mais rigoroso para o menos rigoroso enquanto a liberdade condicional antecipa a liberdade de uma só vez.

O regime aberto, por sua vez, é imposto a todo réu condenado a até quatro anos de prisão, desde que não reincidente. Nesse regime, a pena é cumprida em casa de albergado ou, na falta deste, em estabelecimento adequado, como, por exemplo, a residência do réu.

Quais são os critérios para solicitar a liberação de viagem? Para solicitar a liberação de viagem, o preso deve estar cumprindo pena em regime semiaberto ou aberto. Além disso, é preciso ter cumprido pelo menos um sexto da pena (no caso de réus primários) ou um quarto da pena (no caso de reincidentes).

Para o regime aberto, podem progredir os apenados que se encontrem no regime semiaberto, após o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei. Recomenda-se, por oportuno, a leitura de texto sobre a progressão por salto, isto é, do regime fechado diretamente para o regime aberto (leia aqui).

Trata-se da mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve. A progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprindo pena.

Aqui, no regime aberto, não há previsão legal para a remição da pena, uma vez que somente poderá ingressar nesse regime o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente.

Podem progredir para o regime aberto os apenados que se encontrem no regime semiaberto, sendo essencial a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado, como diz o art. 36, caput, do Código Penal. No entanto, também é possível que o condenado regrida para qualquer regime mais rigoroso.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (23) o Projeto de Lei 7223/06, do Senado, que acaba com a possibilidade de liberdade condicional para o preso após cumprida mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso. Devido às mudanças, o texto retorna ao Senado para nova votação.