Quem está em liberdade condicional pode viajar?

Perguntado por: rgomes . Última atualização: 23 de fevereiro de 2023
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Portanto, quem está em regime de condicional pode viajar normalmente desde que obtenha autorização judicial e esteja cumprindo todas as condições impostas pelo regime.

Requisitos do Livramento Condicional

  • a) bom comportamento durante a execução da pena;
  • b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
  • c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e.
  • d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

Ocorre a revogação do livramento condicional quando o apenado descumpre quaisquer das condições impostas pelo juízo no momento da concessão do livramento, ou quando venha a sofrer condenação por novo fato delituoso no curso do livramento.

Não mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo; Recolher-se à sua habitação, diariamente, quando dela se tenha afastado, até as vinte duas horas (22:00), salvo motivo de força maior, de trabalho ou de estudo (previamente autorizados);

Embora a lei não preveja prazo para o livramento condicional, a posição pacífica do Judiciário é que ele deve corresponder ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida.

Prazo do livramento condicional é o restante da pena
De acordo com o magistrado, embora a lei não traga previsão expressa do prazo de duração da condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo do benefício corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida.

Livramento ou liberdade condicional é o benefício que pode ser concedido a um condenado, que permite o cumprimento da pena em liberdade até total de sua pena, desde que preencha as condições e requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP.

Além disso, o livramento condicional tem condições menos restritivas que o regime aberto, pois neste é necessário dormir no albergue, enquanto naquele (livramento condicional) não há necessidade de frequentar os estabelecimentos prisionais.

No caso dos condenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto e dos que estão em liberdade condicional, ambos poderão remir o tempo de cumprimento pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional.

Prática de crime durante livramento condicional não configura falta grave. Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será descontado da pena.

A principal diferença entre liberdade provisória e livramento condicional está no momento. A primeira ocorre antes mesmo que o réu seja condenado. A segunda só pode acontecer depois que o réu já foi condenado e já cumpriu parte significativa de sua pena.

Em outras palavras, o sursis suspende e o livramento pressupõe a execução da pena privativa de liberdade. Além disso, no livramento o período de prova corresponde ao restante da pena, enquanto na suspensão condicional esse período não corresponde à pena imposta.

A assinatura em juízo costuma ser uma condição imposta no livramento condicional. Se o condenado esquecer de assinar no fórum, nessa situação, poderá ter revogado o livramento condicional e retornando a cumprir a pena no regime que estava, podendo ser encaminhado à unidade prisional.

Quando se trata do quanto demorará para sair o livramento condicional, totalmente depende da severidade do crime e do sistema de justiça de cada estado. Normalmente, o processo de apelação pode levar de dois meses a dois anos para o livramento condicional ser concedido.

Logo, quem estiver cumprindo Livramento Condicional por qualquer outro crime pode sim se habilitar a CNH.

É necessário que seja comprovado o bom comportamento durante o cumprimento da pena, que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, tenha desempenho satisfatório no trabalho que executa e capacidade de prover o próprio sustento através de trabalho honesto.