Quem está dispensado da retenção do INSS?

Perguntado por: rnogueira . Última atualização: 26 de abril de 2023
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Não se aplica o instituto da retenção ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física. Ou seja, quando a empresa prestar serviços para pessoa física ou contribuinte individual com matrícula CEI (equiparado à empresa) não haverá retenção de INSS.

Essa retenção é efetuada sobre os pagamentos realizados às Pessoas Físicas. A definição de contribuintes individuais consta no artigo 9º, do Decreto 3.048/1999. Desta forma, todo pagamento efetuado a título de contraprestação de serviços a qualquer pessoa física sofre a retenção da Previdência Social.

A falta dessa retenção implica no recolhimento do valor que deixou de ser descontado, com os devidos acréscimos legais, não havendo reajustamento da base de cálculo (como ocorre com o IRRF) por ausência de previsão legal. A sanção administrativo-tributária relativa às contribuições sociais encontra-se prevista no art.

É importante lembrar que, em relação à prestação de serviço, apenas notas fiscais com valores acima de R$ 215,05, por lei, são passíveis de retenção dos tributos PIS, IRPJ, CSLL e COFINS. Estão isentos da retenção: Microempreendedores Individuais (MEI); Microempresas (ME);

31 da Lei 9.711/98. Tese Firmada: A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. As exceções à regra geral estão previstas no §5º-C do art. 18 da LC 123/06: Art.

Autônomos que prestam serviços a pessoas físicas
Nos dois casos estão dependentes do salário mínimo vigente, e na segunda também do teto atual da previdência. Códigos 1007 ou 1287 (Rural): contribui mensalmente com 20% sobre os rendimentos, não podendo ser inferior ao salário mínimo*, nem superior ao teto** do INSS.

A alíquota que deve ser aplicada para os autônomos é de 11% sobre a sua remuneração, respeitando-se o valor teto do INSS que é de R$ 642,34. A empresa contratante deve recolher ainda a contribuição patronal sobre o serviço prestado pelo autônomo, através de uma alíquota de 20% sobre a sua remuneração.

91 da IN RFB nº 2.055/2021, a empresa poderá pleitear a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O que é tomador de serviço? O tomador de serviço é quem faz a contratação, ou seja, o cliente. Por exemplo, quando você vai em uma clínica odontológica e faz uma limpeza de dentes, você está tomando esse serviço, e o dentista está prestando-o.

A retenção de INSS dos profissionais autônomos, via de regra, é feita sobre a sua remuneração, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição daquele ano, no percentual de 11% para as empresas em geral ou, 20% se a fonte pagadora for uma entidade isenta de contribuições sociais.

11%

INSS: O INSS é uma contribuição destinada à Previdência Social, cuja alíquota deve corresponder a 11% da remuneração do RPA, respeitado o teto de contribuição.

No caso, o INSS no cálculo do RPA deve ser feito da seguinte maneira: Valor do serviço: R$ 5.300. Percentual do INSS a recolher: 20% Cálculo: R$ 5.300 x 20%

Quando contratados entre Pessoa Física e Jurídica sendo a primeira a tomadora e a última prestadora, não há a retenção na fonte. A incidência de impostos e contribuições sobre a receita decorrente da prestação destes serviços cabe unicamente à Pessoa Jurídica.

É importante resaltar que quem sofre retenções é o prestador de serviços e quem efetua ou realiza retenções é o contratante dos serviços.

O ISS retido pelo tomador é o recolhimento do Imposto Sobre Serviço devido pelo prestador (o contribuinte), mas apurado e pago aos cofres públicos pelo contratante (tomador). Em geral, a retenção ocorre em operações envolvendo municípios diferentes, quando o tomador é de um município e o prestador é de outro.

O ISSQN é imposto municipal e que está sujeito à retenção na fonte quando os serviços são prestados por empresa optantes pelo Simples Nacional.