Quem entra com rescisão indireta pode arrumar outro emprego?

Perguntado por: lalves . Última atualização: 2 de maio de 2023
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O artigo 483 da CLT prevê que o trabalhador pode escolher se continua trabalhando ou suspende os serviços enquanto aguarda a rescisão indireta. A decisão é, portanto, do colaborador, mas se ele optar por não continuar trabalhando, ele não vai receber salário até o processo terminar.

8- É devido seguro-desemprego na rescisão indireta? Sim, se você ganhar a rescisão indireta, você poderá se habilitar no programa seguro-desemprego, desde que você tenha os demais requisitos. Caso não tenha os requisitos, não poderá receber.

Para que a rescisão indireta seja solicitada, o empregado deve entrar com umareclamação trabalhista, de natureza declaratória. Dessa forma evita-se o contato com o empregador e superiores, tendo a situação mediada exclusivamente pelopoder judiciário.

Não existe nenhum tipo de lista negra de profissionais que entram com processo contra seus empregadores. Por isso, podemos afirmar que colocar a empresa na justiça não suja a carteira de trabalho. Você não deve se preocupar com isso.

DESLIGAMENTO ANTERIOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADO. Em princípio, o indeferimento da rescisão indireta não implica extinção do vínculo de emprego, pois prevalece no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego.

Prazo para cobrança. Depois de sair da empresa, o trabalhador tem um prazo de dois anos para entrar na Justiça cobrando direitos trabalhistas, inclusive o FGTS que deixou de ser depositado. Após este prazo, não dá mais para cobrar.

Para pleitear uma rescisão indireta, o colaborador deve entrar com uma reclamação trabalhista. É recomendável que esse processo seja conduzido por um advogado, preferencialmente especializado em ações trabalhistas.

Com a rescisão indireta do Contrato de Trabalho, o empregador terá o prazo de 10 (dez) dias contados do término do Contrato de Trabalho para realizar o pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo Salário; Aviso-prévio (sempre será indenizado);

Com a rescisão de contrato de trabalho indireta, o trabalhador tem direito a FGTS + 40% do FGTS, aviso-prévio, seguro-desemprego, férias + 1/3 e décimo terceiro salário, outros benefícios decorrentes de normas coletivas, dependendo do caso, pode até receber indenização por danos morais e/ou materiais.

Esse procedimento deve ser feito por meio de um advogado, preferencialmente especializado em causas trabalhistas. O pedido de demissão indireta se inicia com a entrada em uma ação trabalhista de rescisão contratual.

A seguir, vou te falar mais sobre cada uma dessas formas de deixar o emprego, assim você confere qual a melhor para o seu caso.

  1. 1ª Opção: Sair da empresa pedindo as contas.
  2. 2ª Opção: Fazer um acordo com a empresa.
  3. 3ª Opção: Abandonar o emprego.
  4. A melhor opção para deixar o emprego.

Sendo caracterizados os atos tanto do empregador, quanto de seus prepostos. Se o empregador ou seus prepostos cometerem algum ato que afete a moral do empregado ou de seus familiares, como calúnia, difamação, acusação de furto, roubo, ofensas diretas, etc, poderão ser motivos para ensejar a rescisão indireta.

O empregador que infringir com a falta de registros na CTPS ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Caso seu contrato de trabalho com a primeira empresa não proíba que o empregado tenha um segundo emprego, o ato é permitido. Porém, é importante saber que, ao ter a carteira assinada, consta nela sua carga horária, que deve ser respeitada e dedicada à empresa em questão.

Sob a perspectiva da CLT, não existe nada que impeça empresas de demitir um profissional, seja com justa causa ou sem justa causa, e, após um tempo, contratá-lo para fazer parte do quadro de funcionários novamente. Existem, sim, particularidades em cada caso, mas não uma proibição descrita na legislação trabalhista.

Sim, a Lei permite que você entre com uma ação, mesmo que ainda trabalhe para a empresa. Segundo o artigo 839 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não existe a necessidade de que o empregado saia da empresa para entrar na justiça contra ela.

Sua ação ficará sob sigilo
Atualmente, uma empresa não tem acesso se um profissional está movendo uma ação trabalhista. Entretanto, ela consegue somente identificar se o trabalhador está sendo processado, ou seja, é réu em alguma ação, mas não o contrário.

O ônus da prova com relação à rescisão indireta é do empregado, pois prevalece, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da continuidade da relação de emprego, cabendo-lhe, portanto, comprovar o fato constitutivo do seu direito (conduta ilícita culposa/dolosa da empregadora), nos termos do artigo 818 , I , da CLT .