Quem empresta a arma e participe?

Perguntado por: amoura2 . Última atualização: 3 de fevereiro de 2023
4.7 / 5 11 votos

O partícipe é punido em razão da norma de extensão pessoal do art. 29, do CPB. Ex.: O indivíduo que efetua disparos em outrem é autor do delito de homicídio. Quem empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe.

O ordenamento jurídico brasileiro, adotando o sistema diferenciador, distingue autoria e participação. Enquanto o autor é aquele que pratica o núcleo do tipo para a teoria objetivo-formal, ou que tem o domínio do fato para a teoria do domínio do fato, a participação pressupõe a existência de um autor principal.

Desse modo, existe coautoria no roubo quando um dos envolvidos segura a vítima para que o comparsa subtraia a carteira dela, ou, no estupro, quando um dos agentes ameaça a vítima com uma arma para que o comparsa consiga com ela realizar os atos libidinosos. É a chamada coautoria parcial ou funcional.

Como regra, o partícipe responde pelo mesmo crime dos autores e coautores, mas no momento da fixação da pena o juiz deve levar em conta o grau de envolvimento de cada um no ilícito.

Essa teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Teoria da acessoriedade máxima. Somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

Participação e cumplicidade
b) cúmplice é aquele que colabora materialmente com a prática de infração penal; c) cúmplice é aquele que colabora dolosamente para prática de conduta delituosa, mesmo que o autor não tenha consciência deste favorecimento.

A regra básica é que coautores são as pessoas que participaram da concepção e da escrita do trabalho. Isso quer dizer que, mesmo que outra pessoa tenha ajudado com uma resposta ou outra sobre o tema do trabalho, é necessário participar ativamente da produção do trabalho para caracterizar a coautoria.

“Autor principal” e “coautor” costumam ser definidos da seguinte forma: Autor principal: Também é chamado de “primeiro autor” e é aquele que realiza a pesquisa, bem como escreve e edita o artigo. Co-autor: É quem colabora com o autor principal e contribui para o trabalho no artigo.

Natureza jurídica: adequação típica por subordinação mediata (ou indireta), empregando-se uma norma de extensão pessoal, contida no art. 29 do CP. Espécies de participação: a) Partícipe Moral à Induzimento (fazer nascer a ideia criminosa para o autor) e instigação (reforçar ideia já existente na mente do autor).

Na coautoria a obra literária, artística ou científica é criada conjuntamente por dois ou mais autores. Os coautores recebem a proteção jurídica tanto por suas contribuições individuais como pelo conjunto da obra. Eles devem exercer seus direitos em comum acordo (salvo convenção ao contrário).

Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa.

O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes. Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio.

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

A coautoria pode ser, efetivamente, parcial ou direta. É parcial quando os coautores se dedicam a atos de execução diversos que, reunidos, possibilitam o alcance do resultado pretendido. É o caso, por exemplo, do crime de roubo em que um agente ameaça as vítimas enquanto outro as subtrai.

penalpenal | adj.