Quem é responsável por uma pessoa interditada?

Perguntado por: ireal . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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Curador é o indivíduo responsável por realizar as ações que o interditado se tornou incapaz de fazer pela declaração de sua interdição. A pessoa é determinada pelo próprio juiz e tem a responsabilidade, como vimos, de zelar pelos interesses do interditado.

O papel do curador é prestar apoio à pessoa em situação de curatela, oferecendo-lhe os esclarecimentos necessários sobre seus bens, patrimônio e negócios, respeitando seus direitos, vontades e preferências. O curador também deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.

Através da “ação de interdição” uma pessoa será declarada incapaz para os atos da vida civil, sendo nomeado um curador para auxiliá-lo.

Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens. Veja o que diz a Lei: Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art.

Assim como o tutor, é ele quem administra os bens, pensão ou aposentadoria (caso o interditado possua), protege e vela pelo bem-estar físico, psiquico, social e emocional do interditado. Quem pode ser tutor? Pode assumir a Tutela qualquer parente da criança ou adolescente.

Remuneração do curador deve ser fixada em juízo, mesmo que seja herdeiro do tutelado. A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia.

Enquanto a Procuração Pública deve ser registrada em Cartório de Notas pelo tabelião, a Procuração Particular é feita pelo outorgante ao outorgado, que dependendo do caso poderá ou não reconhecer firma (assinatura). Art. 653.

De acordo com Rodrigo Fernandes, em regra, após a morte do mandatário/curador, a obrigação de prestar contas não se extingue. “O que se extingue é o mandato e ou a curatela. O que não significa que os herdeiros do obrigado não possam ser demandados a prestar contas, na qualidade de sucessores.

O interditado tem direito a receber benefício previdenciário, desde que tenha cumprido os requisitos específicos da modalidade de aposentadoria, ou pensão por morte de seu responsável financeiro (em geral, os pais).

O curador, assim como o representante legal, terá poderes relacionados aos interesses de outrem, porém, existem algumas especificidades. No caso do representante legal, relações sociais de parentesco ou amizade não são pré-requisitos, bastando que a pessoa tenha um comportamento idôneo e apropriado diante da lei.

O curador pode, sim, vender bens do curatelado. DESDE QUE haja autorização judicial. E o juiz somente autorizará a venda se o destino da verba for justificado (como a necessidade premente de dinheiro para uma operação).

No primeiro caso, na interdição parcial, a pessoa interditada pode morar sozinha. Só não pode tomar grandes decisões, como assinar contratos, realizar compra e venda de bens, movimentar conta em banco, e outros. Já na interdição total, o indivíduo pode ser considerado completamente incapaz de cuidar de si mesmo.

Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado.

Para haver a reversão, o pedido deve ser feito pelo interdito, que passará por nova avaliação pericial. A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Após o juiz decidir pela interdição, é feita a curatela dessa pessoa interditada, em que é nomeado um curador, alguém que será o responsável.

Os atos do curador, tanto os que digam respeito à administração dos bens do interditado, quanto aqueles que se referem aos cuidados dedicados a esse, serão fiscalizados pelo Juiz, na forma prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil.