Quem é o reclamante e quem é o reclamado?

Perguntado por: asilveira . Última atualização: 20 de maio de 2023
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De forma resumida, o autor do processo trabalhista é chamado de reclamante, enquanto o réu é chamado de reclamado.

É o documento escrito pelo advogado onde estão os pedidos do trabalhador, que, na Justiça do Trabalho, é chamado de "reclamante". É com ela que o processo começa. Significa que alguma das partes do processo apresentou algum pedido ou manifestação ao juiz.

Significado de Reclamado
adjetivo Que se reclamou; reivindicado, pedido, solicitado. Etimologia (origem da palavra reclamado). Particípio de reclamar. substantivo masculino [Direito] Pessoa contra quem alguém dirige uma ação judicial.

7) As partes são ouvidas individualmente, normalmente sendo ouvido primeiro o reclamante e depois a reclamada.

As partes no processo do trabalho são chamados de reclamante e reclamado e, normalmente são a figura do empregado e do empregador. Entretanto, nada obsta que ocorra o contrário, com o empregador movendo uma reclamação trabalhista contra o empregado.

Como se nota, a regra é o comparecimento “pessoal”, sob pena de arquivamento, se a ausência for imputada ao reclamante. Ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, da CLT).

Já o réu é a pessoa que deverá responder por um crime ou delito, sendo o polo passivo do processo judicial. Contra o réu está o autor, que promove a ação como polo ativo do processo. Ambos os termos devem ser utilizados somente no âmbito do direito penal.

Em um processo judicial, existem três partes envolvidas na demanda: juiz, autor e réu.

Dar vista ao advogado ou às partes é: avisar ao advogado que tem um novo documento nos autos do processo para ele tomar ciência e, se desejar, promover providências no processo quanto a este.

Só o advogado da reclamada é quem pode fazer perguntas para o reclamante. O juiz vai falar “Perguntas, Doutor?” e nesse momento você ou responde “Sem perguntas” ou começa a fazer as suas perguntas.

Autor: quem entra com um processo judicial. Autos: são os documentos que compõem o processo: pedido do autor, documentos, resposta do réu, provas, despachos e decisões.

Quando ouvir:
Quando a reclamada não tem testemunhas presentes. Quando você acha que ele vai falar a verdade. Quando o reclamante estiver nervoso ou inseguro. Quando os fatos são tão robustos que ele não tem como mentir.

A decisão se baseou no artigo 844 da CLT, que dispõe que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato”.

O art. 226, III, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a sentença após instruído o feito (todas as provas já produzidas). O Juiz poderá prorrogar esse prazo por igual período, ou seja, poderá levar até 60 dias. Contudo, na prática, não é isso que acontece.

Então se você estiver com o RECLAMANTE, sentará do lado DIREITO da mesa, sendo o advogado na primeira cadeira e o seu cliente na segunda. Se você representar a RECLAMADA, sentará do lado ESQUERDO da mesa, também o advogado na primeira cadeira e o preposto (representante da empresa) na segunda.

Art. 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

Partes são os sujeitos parciais que figuram nos polos da relação processual. São partes o autor (quem requer a tutela jurisdicional do Estado) e o réu (aquele em face de quem a tutela é requerida).

Em um processo, o exequente e o executado são as partes do processo. O exequente entra com o processo, sendo considerado o autor da ação, enquanto que o executado é o réu, ou seja, a parte que está sendo processada.

O "interessado" é a parte (pessoa física ou jurídica) envolvida diretamente no processo. Em outras palavras, os interessados são pessoas que tem ligação com a demanda requisitada. O SIPAC também permite adicionar os "interessados" de um processo, podendo ser: servidores, alunos, credores e unidades.

A medida sancionatória prevista na CLT para aquele que der causa ao arquivamento da ação por duas vezes é única e específica, conforme se infere dos seus arts. 731 e 732. Assim, não se cogita de cominação outra que não a perempção temporária a ser aplicada ao reclamante.

O Reclamante pode desistir da Reclamação Trabalhista proposta, de forma unilateral (sem o consentimento da Reclamada) antes da apresentação da contestação.