Quem é o profissional que deve assinar o PGR?

Perguntado por: apadilha . Última atualização: 19 de maio de 2023
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A empresa/organização é quem deve fazer e assinar o PGR, isso respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras. É o empregador quem determina qual profissional elaborará o PGR de sua empresa. Essa ação poderá ser feita internamente ou por algum engenheiro ou técnico de segurança do trabalho de confiança.

O PGR confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho precisa ser acompanhado de ART, por exigência do Crea (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).

No que tange à sua obrigatoriedade, a NR-01 estabelece que devem aderir ao programa todas as organizações, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O programa é único e deve ser elaborado por um profissional legalmente habilitado, que é um engenheiro de segurança (em canteiros de obras com até 7 metros de altura e com, no máximo, 10 trabalhadores, o PGR pode ser elaborado também por um técnico de segurança do trabalho).

Preço R$ 750,00 - Até 10 empregados
Acho que existe algo errado em seu e-mail.

O documento pode ser emitido pelo próprio trabalhador(a), dependentes do(a) empregado(a), entidades sindicais, médicos(as) e autoridades públicas.

Ainda que não haja determinação expressa para tal, ao analisar todo o conteúdo da NR 7, fica evidente que quem pode assinar o PCMSO deve ser um médico do trabalho, profissional com todo o conhecimento teórico e prático necessário para analisar e se responsabilizar pelas informações ali contidas.

Portanto, a ART deve ser emitida por engenheiros ou arquitetos do sistema CONFEA/CREA, que têm a obrigação de realizar o registro da ART de forma online. Ainda de acordo com a lei, a falta da ART na obra sujeitará o profissional ou a empresa responsável pela execução da obra ou serviço o pagamento de multa.

18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

Um Programa de Gerenciamento de Riscos adequado deve ter como base esta ordem:

  1. Introdução.
  2. Definições e Critérios de Riscos.
  3. Caracterização dos Ambientes/Unidades de Trabalho.
  4. Caracterização das Atividades/Processos de Trabalho.
  5. Cargos e Inventário de Riscos.
  6. Cronograma e Plano de Ação.

Não existe nenhuma “Lei” que impeça o TST de poder elaborar PGR. O NR 1 como já mostrado, permite que qualquer pessoa que tenha anuência do empregado e logicamente, conhecimento no assunto elabore o PGR.

De acordo com essa interpretação ampla, o Engenheiro Civil pode realizar qualquer atividade dentre as listadas (de 1 a 18) sobre qualquer tipo de edificação, e isso por lógica inclui as Estruturas Metálicas, que são parte integrante de edificações.

O engenheiro civil responsável pode elaborar e assinar o projeto, desde que esteja registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia de Agronomia) e cumpra a limitação permitida da qualidade de carga inserida.

Uma das polêmicas é quanto à validade do PGR. Conforme orienta o governo federal, o PGR deve ser um programa contínuo. Sendo assim, as suas ações precisam estar sempre em constante revisão e atualização. A orientação oficial é de que a avaliação de riscos do PGR seja revista a cada dois anos.