Quem é isento de pagar ITCMD?

Perguntado por: agil . Última atualização: 29 de abril de 2023
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Esta isenção refere-se a qualquer tipo de bem (móvel ou imóvel), direitos ou valores, de modo que, seja qual for o objeto da doação, caso o valor não ultrapasse R$ 72.725,00 (valor válido para o ano de 2021) haverá isenção do ITCMD; 2 – De bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social.

Assim, para economizar ITCMD, basta ajuizar um processo informando o falecimento, ou a doação, e a necessidade de pagar o imposto sobre o valor venal do IPTU (não o de referência). Com o pedido, os juízes costumam conceder uma liminar permitindo o pagamento menor.

É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.

3. Isso posto, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, fica isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.

Em dúvida sobre quem paga o ITCMD no inventário? No caso de inventário, o pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD é de responsabilidade dos herdeiros. Pois, é sempre quem herda os bens, e não o falecido, quem deve pagar o imposto.

Arrolamento no lugar do inventário: Não havendo condições financeiras, provavelmente a melhor opção é fazer um inventário judicial. Existe um modo de inventário simplificado chamado de arrolamento, um método que pode ser usado até 1.000 (mil) salários-mínimos.

Nos casos de sucessão e recebimento de herança no inventário, a responsabilidade por pagar o imposto ITCMD sempre do beneficiado. Logo, se os herdeiros não efetuarem o pagamento, não poderão ser os legítimos donos dos bens herdados. O ITCMD é um imposto que incide sobre a transmissão de herança e também sobre doações.

Cada estado tem a sua alíquota, que varia de 4% a 8% sobre o valor do bem herdado. Cada herdeiro tem a responsabilidade de pagar o seu ITCMD. Alguém que recebe um bem de R$ 100 mil em São Paulo (onde o ITCMS é de 4%, mas em vias de mudar caso a PL n° 250/2020 seja aprovada) precisa pagar a taxa de R$ 4 mil.

No arrolamento, o imposto é pago antes da homologação da partilha, Já no inventário, aguarda-se a homologação de partilha pelo juiz para depois emitir os DAREs e efetuar o pagamento.

  1. 1- Doação. Para fugir de uma herança ruim e de um possível inventário, o mais indicado é que o parente com bens faça uma doação em vida.
  2. 2- Venda antecipada. ...
  3. 3- Investimentos. ...
  4. 4- Testamento. ...
  5. 5- Divisão. ...
  6. 6- Cartório.

Quem deve pagar o ITCMD
É importante esclarecer que o recolhimento do imposto é de responsabilidade de quem está recebendo o bem ou direito. De acordo com a legislação, o valor deve ser pago pelo contribuinte nas seguintes situações: Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário. Na doação: o donatário.

O ITCMD é calculado da seguinte forma:

  1. Base de cálculo x 4% = valor do imposto.
  2. A alíquota de 4% é para todos os casos.
  3. Legislação: - arts. 9º a 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 10.705/2000.

A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional. A alíquota única é de 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão.

Para se calcular o valor devido para o ITCMD deve-se somar todas os valores de mercado dos bens partilhados, as quantias depositadas em conta corrente, eventuais valores em moeda corrente e avaliação de bens móveis (normalmente veículos, jóias e obras de arte). Com essa quantia total, se tem o valor do patrimônio.

Não. O ITBI incide apenas em vendas de imóveis, enquanto o ITCMD deve ser pago apenas em doações ou recebimento de imóveis por herança.

Embora na doação em dinheiro não haja incidência de imposto de renda, esta deve ser declarada em local próprio, por aquele que recebe a doação (ficha “Rendimentos Isentos e não tributáveis”, no código referente a Transferências Patrimoniais – doações e heranças), informando o valor recebido, nome e o CPF do doador.

"O contribuinte doador do imóvel não paga imposto sobre esta operação, já o contribuinte recebedor do imóvel doado pode ter que pagar um imposto estadual, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Dação (ITCMD)", declara Felipe Gomes, especialista em Imposto de Renda da Crowe Horwath.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, considerando a forma de apuração do ITCMD, o imposto somente deve ser pago após a homologação da partilha.

O responsável pelo pagamento do tributo é quem está recebendo o bem ou direito. Logo, no caso de uma herança, é o herdeiro (ou legatário) quem deve fazer o recolhimento do ITCMD. Se houver mais de um herdeiro, cada um pagará o imposto de acordo com o valor do patrimônio recebido.

SIM, plenamente possível, inclusive no inventário EXTRAJUDICIAL, segundo a Resolução CNJ 452/2022, que permite a lavratura de Escritura com essa finalidade, que deverá ser encaminhada ao Banco para permitir o pagamento do ITD (e até mesmo dos EMOLUMENTOS DO INVENTÁRIO).