Quem é considerado herdeiro principal?

Perguntado por: eAvila . Última atualização: 27 de abril de 2023
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HERDEIROS NECESSÁRIOS. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.

Sucessão legítima
Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a). Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a).

Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários.

Por fim, conclui-se que, por lei, o irmão do falecido tem direito à herança se não existir nenhum herdeiro necessário.

Sim, os filhos têm direito à herança do pai falecido, independentemente da morte da mãe.

Assim sendo, seguindo a ordem de vocação hereditária, o parentesco colateral é chamado a suceder na quarta ordem, isso porque, somente se o falecido não tiver descendentes, ascendentes nem cônjuge/companheiro é que os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos) terão direito à herança.

2º grau: irmãos; 3º grau: tios e sobrinhos; 4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos.

Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge fica com tudo; Se não existir nenhum herdeiro necessário, a próxima classe de herdeiros (parentes colaterais) terá direito à herança; Considerando os parentes colaterais, segue-se esta ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.

São eles: herdeiro legítimo, herdeiro testamentário, legatário e herdeiro necessário.

Se não existir ninguém na linha de descendentes, quem divide os bens são os ascendentes (pais ou avós) e o cônjuge/companheiro sobrevivente. “Mas se não houver descendentes nem ascendentes, o cônjuge/companheiro fica com a totalidade da herança”, esclarece o especialista.

Os herdeiros legítimos são os que fazem parte da sucessão patrimonial do falecido legalmente. Eles são os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes), além dos herdeiros facultativos. É importante destacar que, por lei, 50% do patrimônio deixado não pode ser privado dos herdeiros necessários.

Em resumo, é um mito a ideia de que o filho que cuida dos pais tem mais direito na herança. A legislação brasileira prevê a igualdade entre os herdeiros, sem distinção entre aqueles que cuidam mais ou menos dos pais.

1) Herança entre irmãos e meio-irmãos
Caso o falecido possua irmãos e meio-irmãos, cada meio-irmão herdará metade do que couber a cada irmão (art. 1.841 do Código Civil). Um exemplo prático: o falecido possui um irmão e um meio irmão e deixa um patrimônio de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Cada irmão colateral, ou seja, que seja irmão somente por parte de pai ou de mãe, tem direito à metade da herança de um irmão bilateral. Sendo assim, a herança é dividida entre os mesmos, respeitando-se essa proporção.

Um herdeiro pode perder o direito a uma herança somente em casos excepcionais, podendo ocorrer de duas formas, por indignidade ou deserdação. Primeiro vamos falar da exclusão por indignidade, nesta modalidade o herdeiro precisa atentar contra o autor da herança de alguma forma a seguir: Art. 1.814.

“Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.” Com relação a outra metade, que é chamada de parte indisponível, o autor do testamento pode beneficiar quem quiser, inclusive deixá-la em nome exclusivo de um de seus descendentes.