Quem é a vítima em crimes ambientais?

Perguntado por: afernandes8 . Última atualização: 27 de maio de 2023
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O Primeiro é personificado na figura do Estado, detentor do ius puniendi e interessado no respeito à ordem jurídica vigente. Já o sujeito passivo imediato é comumente identificado na figura da vítima, ou seja, a pessoa física ou jurídica ofendida pela conduta criminalmente tipificada.

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Sem delongas, quando se tratar de crimes contra meio ambiente, a regra geral de competência de julgamento é da Justiça Estadual, pois o simples interesse genérico e indireto da União na proteção do meio ambiente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.

O sujeito ativo é aquele que pratica o delito criminoso e, em regra, pode ser qualquer pessoa. Já o sujeito passivo é quem sofre as consequências da ação delituosa. Nos crimes ambientais, o agente passivo é a coletividade, já que o meio ambiente é um direito-dever de todos.

O sujeito ativo de uma infração penal é aquele que comete o crime. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo de uma infração.

A lei nº 9.605 classifica os crimes ambientais em cinco tipos:

  • Crimes contra a fauna;
  • Crimes contra flora;
  • Poluição e outros crimes ambientais;
  • Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
  • Crimes contra a administração ambiental.

Em uma análise detalhada da norma que institui os crimes ambientais é possível verificar que a pessoa jurídica somente poderá ser penalmente responsabilizada em casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, no interesse ou em seu benefício (art. 3º da lei 9.605/98).

Contate o Órgão Ambiental Competente
No Brasil, geralmente é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a Secretaria do Meio Ambiente do seu estado, ou município.

54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) tem como objetivo regular a responsabilidade ambiental, que é dividida em três esferas: civil, administrativa e penal.

O descarte de resíduos líquidos e sólidos em área de preservação ambiental, por si só, não configura o crime ambiental descrito no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998.

Os crimes ambientais são definidos como ações ou omissões que afetam negativamente o meio ambiente e os recursos naturais. Eles podem ser cometidos por pessoas físicas ou jurídicas e incluem práticas como desmatamento, pesca ilegal, poluição, queimadas, caça ilegal e tráfico de animais silvestres.

Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. Cabe destacar que há circunstâncias que podem majorar a pena, sobretudo aquelas previstas no art. 53 da Lei de Crimes Ambientais. É o caso, por exemplo, de condutas criminosas realizadas contra espécies da flora que estão ameaçadas de exploração.

Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar era crime inafiançável, enquanto maus tratos a animais e desmatamento eram simples contravenções punidas com multa. Havia lacunas como faltar disposições claras relativas a experiências realizadas com animais ou quanto a soltura de balões.

Sujeitos do crime são as pessoas ou entes relacionados à prática e aos efeitos da empreitada criminosa. Dividem-se em sujeito ativo e sujeito passivo. Sujeito ativo é a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso.