Quem constrói no terreno da sogra tem direito?

Perguntado por: ogomes . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Neste caso, quem construiu o imóvel, ainda que em terreno de terceiro, pode ter direito à indenização pela construção, pelo valor gasto com a construção, ou pelo seu valor de mercado, opcionalmente, ou adquirirá o terreno, reembolsando seu proprietário, caso a construção seja de valor muito superior ao do terreno.

É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão.

O correto, dependendo da situação seria requerer judicialmente o desmembramento do imóvel, mas por não está no nome de vocês, o juízo poderá não conceder tal direito. O máximo que poderia se conseguir, se devidamente comprovado, é solicitar o ressarcimento por todo o investimento que foi feito na casa.

O Art. 1.255 do Código Civil/2002 prevê: Aquele que semeia planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

"Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou EDIFICA EM TERRENO ALHEIO perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de BOA-FÉ, terá direito a indenização.

A parte a ser recebida, por quem construiu, dependerá da avaliação de quanto essa construção valorizou o terreno. Já, se o valor da construção for maior do que o do terreno, na hipótese de o construtor ter condições de comprar a parte dos demais, poderá fazê-lo independente da vontade deles.

Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Assim, com a decisão de divórcio por parte do casal, o que será partilhado a partir de então será os direitos sobre o imóvel, e não este como um todo.

Isso porque entende-se que os bens adquiridos durante a relação serão partilhados de maneira igual. Assim, ainda que a casa esteja edificada em terreno de terceiros (sogro/sogra, por exemplo), a partilha do direito ao imóvel pode entrar na divisão dos bens do casal.

Na partilha da herança, cônjuges e herdeiros têm os mesmos direitos. Ou seja, recebem em partes iguais por pessoa os bens deixados pela pessoa falecida. Os descendentes têm também direito a habitação no imóvel de residência da família.

O desmembramento de imóveis é um direito que a Prefeitura do município concede ao proprietário de terreno ou imóvel, para que ele divida sua propriedade em duas ou mais frações, desde que haja o aproveitamento do sistema viário existente. Esse direito está previsto no art. 2º, §2º da Lei nº 6.766/1979.

Além disso, a partilha pode ser feita de 3 maneiras: amigável/consensual, judicial ou em vida, por doação. A partilha amigável/consensual ocorre quando os herdeiros capazes realizam o procedimento de inventário e partilha por escritura pública em cartório em comum acordo.

Neste caso, quem construiu o imóvel, ainda que em terreno de terceiro, pode ter direito à indenização pela construção, pelo valor gasto com a construção, ou pelo seu valor de mercado, opcionalmente, ou adquirirá o terreno, reembolsando seu proprietário, caso a construção seja de valor muito superior ao do terreno.

Somente o cônjuge ou companheiro pode exercer direito de usucapião familiar, não se estendendo para outros familiares.

1 - AJUIZAR UMA AÇÃO POSSESSÓRIA
O proprietário, se não tiver posse, não pode ajuizar uma ação possessória, apenas aquele que tem a posse, como por exemplo o locador, o caseiro ou o próprio proprietário que apesar de não residir no imóvel ou terreno, possui poder econômico sobre ele.

Toda pessoa que queira comprar um imóvel deve inscrever o Registro Geral de Imóveis (RGI) no Cartório de Registros da região onde o imóvel está localizado.

O parágrafo único do art. 1255 determina que, caso a plantação ou construção em terreno alheio exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que plantou ou construiu adquirirá a propriedade do solo, desde que indenize o proprietário, em valor que deve ser ajustado, ou, na falta de acordo, fixado pelo juiz.