Quem comete crime hediondo tem direito a saída temporária?

Perguntado por: lxisco . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
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A saída temporária é um direito previsto na Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/1984, conhecida também como LEP), nos artigos 122 a 125, concedido a pessoas privadas de liberdade em regime semiaberto que não foram condenadas por crimes hediondos que resultaram em morte – essa última regra passou a vigorar a partir ...

Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.

Os condenados por crimes hediondos, conforme lei 8.072, possuem requisitos mais rígidos, se forem réus primários, precisam de cumprir no mínimo 2/5 da pena no regime anterior, se forem reincidentes, precisam cumprir 3/5 da pena antes de ter o beneficio. LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

Lembrando que a saída temporária é a condição para adaptação ao livramento condicional, e no período em que estiver no benefício não poderá o apenado frequentar bares, boates ou outros lugares similares, muito menos praticar qualquer outro ato que seja falta grave.

Ante a gravidade dos crimes hediondos e equiparados, não é possível que a autoridade policial arbitre fiança e conceda liberdade provisória.

2°, II, da Lei 8.072/90, desapareceu a proibição legal de concessão de liberdade provisória em crimes hediondos e delitos equiparados (tráfico de drogas, terrorismo e tortura), conferindo-se ao Juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto, o poder de decidir acerca da concessão do citado benefício.

A nossa constituição prevê crimes inafiançáveis, como o de racismo (art. 5º, XLII, CF) e os crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIV, CF). Estes crimes não admitem a concessão de liberdade provisória com fiança.

A Saída Temporária é um benefício aos reeducandos do regime semiaberto (passam a noite no presídio, mas saem durante o dia para trabalhar ou estudar) e que tenham cumprido uma fração mínima, de 1/6 (um sexto) se primário e ¼ (um quarto) se reincidente, da pena para adquirir o direito de usufruir.

30 dias

A lei limitou em 30 dias a execução dessas sanções por entender que seria suficiente para reprovar a conduta do sentenciado e impedir a prática de outras, resguardando, assim, a disciplina e segurança no estabelecimento prisional. Nada possui de similar com a remição, que tem regra própria.

Regime semiaberto
É destinado ao cumprimento de penas que variam de quatro a oito anos, no caso do condenado não ser reincidente. Nesse modelo, a pessoa pode fazer cursos ou trabalhar em locais previamente definidos fora da unidade prisional durante o dia e regressar no período noturno.

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Portanto, o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados não tem que ser obrigatoriamente o fechado, PODENDO SER (EM TESE) também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal.

Supremo reafirma entendimento sobre progressão de regime em crime hediondo. O percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%.

Da Permissão de Saída
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

De acordo com a lei, os presos em regime semiaberto têm direito a cinco saídas ao ano.

A Lei de Execucoes Penais (LEP) prevê a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado as chamadas autorizações de saída – direitos que podem ser concedidos àqueles que estão cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto.