Quem comete crime hediondo tem direito a progressão de regime?

Perguntado por: rsalazar . Última atualização: 7 de maio de 2023
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Os condenados por crimes hediondos, conforme lei 8.072, possuem requisitos mais rígidos, se forem réus primários, precisam de cumprir no mínimo 2/5 da pena no regime anterior, se forem reincidentes, precisam cumprir 3/5 da pena antes de ter o beneficio.

30% se houver reincidência com violência ou grave ameaça. 40% se o apenado for primário em crime hediondo. 50% se o apenado for primário em crime hediondo com resultado morte ou condenado por comando de organização e milícia criminosa. 60% se o apenado for reincidente em crime hediondo.

A progressão de regime é um direito de toda a pessoa que foi condenada por algum crime com pena privativa de liberdade, previsto na forma do art. 33, §2, do Código Penal.

Ante a gravidade dos crimes hediondos e equiparados, não é possível que a autoridade policial arbitre fiança e conceda liberdade provisória.

O Plenário do STF decidiu o seguinte: Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

A questão de n.º 63 (caderno verde) indica como correta a resposta “é assegurada a progressão de regime dos crimes hediondos, mas a fração de progressão varia para cada indivíduo, ainda que ambos condenados pelo mesmo fato”.

O juiz terá no máximo 15 dias para decidir sobre os pedidos de benefícios no cumprimento da pena, que terão prioridade absoluta na tramitação.

Segundo o ministro, condenado por crime hediondo antes da lei de 2007 (ou seja: antes de 29.3.07) pode progredir de regime depois do cumprimento de um sexto da pena, porque ele está submetido ao sistema penal anterior à Lei n°. 11.464/2007.

Alguns requisitos estão descritos na LEP para que ocorra a denominada progressão do regime de cumprimento da pena, tais como ter cumprido um sexto da pena no regime inicial e ter bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do local onde o detento se encontra.

O pedido de progressão de regime deverá ser interposto através de simples petição endereçada ao juízo da vara de execução penal competente. Além disso, deverá conter a qualificação completa do apenado e uma breve síntese do pedido.

mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

A progressão de regime passou a ser mais complexa e variável conforme o caso concreto, não se limitando mais às frações de 1/6 (um sexto) para crimes comuns e 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) para crimes hediondos, dependendo da reincidência.

O regime semiaberto é o nível intermediário. É destinado ao cumprimento de penas que variam de quatro a oito anos, no caso do condenado não ser reincidente. Nesse modelo, a pessoa pode fazer cursos ou trabalhar em locais previamente definidos fora da unidade prisional durante o dia e regressar no período noturno.

A nossa constituição prevê crimes inafiançáveis, como o de racismo (art. 5º, XLII, CF) e os crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIV, CF). Estes crimes não admitem a concessão de liberdade provisória com fiança.

Existe fiança para tráfico de drogas? Já sabemos que o crime de tráfico de drogas é considerado crime hediondo, conforme previsão da Constituição Federal e da Lei de Crimes Hediondos. Desse modo, tendo em vista a hediondez do delito, a regra é de que não são passíveis de fiança.

O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).