Que tipo de herdeiros são os irmãos?

Perguntado por: rramos . Última atualização: 27 de abril de 2023
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Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários.

São eles: herdeiro legítimo, herdeiro testamentário, legatário e herdeiro necessário.

1) Herança entre irmãos e meio-irmãos
Caso o falecido possua irmãos e meio-irmãos, cada meio-irmão herdará metade do que couber a cada irmão (art. 1.841 do Código Civil). Um exemplo prático: o falecido possui um irmão e um meio irmão e deixa um patrimônio de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Sucessão legítima
Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a). Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a).

São os herdeiros que têm direito à herança do titular conforme determinação legal: descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pais, avós, bisavós, etc), cônjuge sobrevivente e herdeiros colaterais (irmãos, sobrinhos, primos tios até o quarto grau).

Os irmãos têm direito à herança de um outro irmão falecido quando não houver cônjuge, descendentes ou ascendentes. Isso porque eles são parentes colaterais e não herdeiros necessários. Seria o caso, por exemplo, de uma pessoa que morreu sem deixar filhos, sem ter pais vivos e sem ser casado.

Assim sendo, seguindo a ordem de vocação hereditária, o parentesco colateral é chamado a suceder na quarta ordem, isso porque, somente se o falecido não tiver descendentes, ascendentes nem cônjuge/companheiro é que os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos) terão direito à herança.

Se não existir ninguém na linha de descendentes, quem divide os bens são os ascendentes (pais ou avós) e o cônjuge/companheiro sobrevivente. “Mas se não houver descendentes nem ascendentes, o cônjuge/companheiro fica com a totalidade da herança”, esclarece o especialista.

Em primeiro lugar: Descendentes (filhos) ficam com 50% da herança e o cônjuge fica com a outra metade. Segundo lugar: Se não houver descendentes, os ascendentes (pais e avós) concorrem com o cônjuge.

Irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos.

Os herdeiros legítimos são os que fazem parte da sucessão patrimonial do falecido legalmente. Eles são os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes), além dos herdeiros facultativos. É importante destacar que, por lei, 50% do patrimônio deixado não pode ser privado dos herdeiros necessários.

Em resumo, é um mito a ideia de que o filho que cuida dos pais tem mais direito na herança. A legislação brasileira prevê a igualdade entre os herdeiros, sem distinção entre aqueles que cuidam mais ou menos dos pais.

Em ambos os casos a consequência é a mesma: os anos passam e a dívida aumenta. Isso porque a demora em realizar a abertura do inventário, além de dificultar a localização de documentos posteriormente e acabar tornando extremamente onerosa a manutenção dos bens, também acarreta na cobrança de multas.

Um herdeiro pode perder o direito a uma herança somente em casos excepcionais, podendo ocorrer de duas formas, por indignidade ou deserdação. Primeiro vamos falar da exclusão por indignidade, nesta modalidade o herdeiro precisa atentar contra o autor da herança de alguma forma a seguir: Art. 1.814.

Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge fica com tudo; Se não existir nenhum herdeiro necessário, a próxima classe de herdeiros (parentes colaterais) terá direito à herança; Considerando os parentes colaterais, segue-se esta ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.

Por tal motivo, o sucessor desse herdeiro pré-morto, ausente, ou excluído da sucessão, receberá a herança em nome dele, ou seja, o herdeiro de direito será representado por seu sucessor.

Desta forma, pai e filho são parentes em linha reta em primeiro grau; o avô e o neto são parentes entre si, em linha reta, em segundo grau, e assim sucessivamente. Parentes colaterais são aqueles provenientes de um só tronco, sem descenderem um do outro.

Os herdeiros necessários serão você (cônjuge sobrevivente), seus sogros (pais de quem faleceu), os avós de seu marido/esposa, os filhos, netos, bisnetos – se houver.

Aqueles que não podem ser nomeados herdeiros e legatários
Consideram-se pessoas interpostas, por presunção: os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Dessa forma, os herdeiros legítimos são os descendentes, ascendentes, o cônjuge e o companheiro sobrevivente e os colaterais do falecido. Cumpre salientar que o companheiro foi incluído no inciso III do art. 1.829 após a declaração de inconstitucionalidade do art.