Que tipo de crime usa tornozeleira eletrônica?

Perguntado por: ozaganelli . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
4.7 / 5 7 votos

O texto tem como objetivo exigir que condenados por crime violento – de grave ameaça à pessoa ou por crime hediondo – só terão direito ao “saidão” se utilizarem equipamentos de monitoração eletrônica. Ainda, pode ser pedido o uso da tornozeleira no âmbito das medidas protetivas da lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.

ILEGALIDADE. I – Por ser o regime aberto baseado no senso de responsabilidade do condenado, ele deve cumprir a pena fora do estabelecimento e sem vigilância (art. 36, §1o, CP), razão pela qual a imposição do uso de tornozeleira eletrônica, como estipulado na hipótese, constitui ilegalidade.

O rompimento da tornozeleira eletrônica ou o uso da tornozeleira sem bateria suficiente constitui falta grave, nos termos do art. 50, inc. V , da Lei nº 7.210 /84, passível de regressão de regime nos exatos termos do inc.

O regime semiaberto é o nível intermediário. É destinado ao cumprimento de penas que variam de quatro a oito anos, no caso do condenado não ser reincidente. Nesse modelo, a pessoa pode fazer cursos ou trabalhar em locais previamente definidos fora da unidade prisional durante o dia e regressar no período noturno.

Medida cautelar
Nesse sentido, quando o juiz entender que não é necessária a prisão preventiva, ele pode determinar que se use a tornozeleira, que permite um controle sobre o réu.

Cada tornozeleira possui “área de inclusão” pré-definidas, ou seja, regiões a que seus detentores podem ir. Isso é programado conforme o tipo de pena que receberam. Alguns não podem sair de casa. Outros podem ir ao trabalho e voltar até um determinado horário.

A medida do monitoramento eletrônico prevista no caput poderá ser aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para reavaliação da necessidade de sua manutenção por período inferior ou igual.

O artigo 146-B da Lei de Execução Penal ensina que o juiz pode determinar a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 1 – autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 2 – determinar a prisão domiciliar. Portanto, na execução penal, a “tornozeleira” somente será utilizada nesses dois casos.

Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Além disso, o livramento condicional tem condições menos restritivas que o regime aberto, pois neste é necessário dormir no albergue, enquanto naquele (livramento condicional) não há necessidade de frequentar os estabelecimentos prisionais.

§ 9º - O regime inicial de cumprimento da pena será fixado de acordo com os seguintes critérios: I - o condenado a pena igual ou superior a 8 (oito) anos deverá iniciar o cumprimento em regime fechado; II – o condenado não reincidente, em crime doloso, cuja pena seja superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (anos) anos ...

O juiz terá no máximo 15 dias para decidir sobre os pedidos de benefícios no cumprimento da pena, que terão prioridade absoluta na tramitação.

A mencionada norma estabelece que o procedimento pode ser autorizado para o caso de saída temporária de presos que cumprem pena no regime semiaberto, para os que estão em regime domiciliar e também determina os cuidados que devem ter com os equipamentos, bem como os deveres a serem cumpridos.

De acordo com a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), cada tornozeleira tem um custo de R$ 245 por mês, débito que será ser repassado ao presidiário.

Não consiste em óbice ao direito de assistência religiosa o fato de o penitente se encontrar em cumprimento de pena em prisão domiciliar humanitária, sobretudo quando submetido à monitoração eletrônica, instrumento que permite o controle de horário do condenado e a delimitação da área percorrida”, explicou.

Os pagamentos dos valores pela utilização do equipamento de monitoração eletrônica serão recolhidos por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), expedido pela secretaria de Estado da Economia, preferencialmente pela Internet.

Com o advento da Lei nº 12.258/10, de acordo com os incisos II e IV do art. 146-B, o juiz pode determinar o monitoramento quando autoriza a saída temporária no regime semiaberto ou quando determina a prisão domiciliar.

O auxílio reclusão!!!!... E mesmo que o detento esteja em prisão domiciliar ou no uso de tornozeleira eletrônica o beneficio será devido....