Que normas penais podem retroagir?

Perguntado por: ibelchior . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A norma penal está submetida ao princípio da retroatividade benéfica, o qual diz que a norma penal só retroagirá se for a benefício do réu (art. 5º, inciso XL, CF e art. 2º, CP).

5º, XL, CF, possibilitando a retroatividade da lei penal para casos em que ela for mais benéfica ao réu. Assim, por exemplo, se uma nova lei vem a abolir um crime (abolitio criminis), ela será aplicada a fatos pretéritos.

CF, art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. CPP, art. 2º: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

A lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado. Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum (o tempo rege a forma como o ato deve ser praticado).

A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora. Retroatividade- aplica-se a lei revogadora aos fatos praticados antes de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica do que a lei revogada.

A SÚMULA 501 DO STJ E A COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO. É uníssono no ordenamento brasileiro que a lei penal não retroagirá. Porém se a nova lei traz benefício ao réu, excetua-se a regra anterior e passa-se a aceitar a aplicação retroativa do novel dispositivo legal.

O art. 5º inciso XL da Constituição alude: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Art. 107 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Norma penal em branco é toda a norma que, ao tipificar um crime, traz no seu corpo um preceito genérico, indeterminado e, sobretudo, incompleto. Por serem imperfeitas, portanto, as normas penais em branco precisam, necessariamente, receber algum tipo de complementação.

A lei penal em branco é revogada em consequência da revogação de seu complemento. A revogação do complemento da norma penal não tem nenhum efeito sobre a vigência da lei que complementa, a não ser que, sendo também uma norma editada pelo Poder Legislativo, traga expressamente a revogação.

No plano do sistema jurídico, a retroatividade das leis é autorizada com reservas, é dizer, só pode ser aplicada desde que não resulte gravame à segurança jurídica das relações já consolidadas, ao status libertatis da pessoa e ao status subjectionais do contribuinte em matéria tributária.

o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica é absoluto, previsto constitucionalmente, sobrepondo-se até mesmo à ultratividade das leis excepcionais ou temporárias.

É a nova lei que de qualquer modo beneficia o réu. Esta lei retroagirá, atendendo à regra, prevista no artigo 2°, parágrafo único, do Código Penal. A lei penal nova que beneficia o réu não respeita a coisa julgada, sendo aplicada mesmo quando o agente já tenha sido condenado definitivamente.

Nova lei severa (novatio legis in pejus)
São as hipóteses, dentre outras, em que a nova lei aumenta a pena para determinado crime, cria causa de aumento de pena ou qualificadora, impede benefícios penais ou estabelece uma forma mais gravosa de cumprimento.

No Direito, retroatividade é a aplicação de uma lei para fatos anteriores à sua vigência. Ora, a regra é a de que nenhuma lei é feita para disciplinar o passado, e sim o presente e o futuro, donde dizer-se que vigora no Brasil o princípio da irretroatividade das leis.

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