Que não pode ser testemunha?

Perguntado por: agil . Última atualização: 30 de janeiro de 2023
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Quem pode e quem não pode ser testemunha no processo? O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

Desse modo, irmãos não podem servir como testemunha uns dos outros, vez que seu grau de parentesco é de 2º grau, sendo impedido pela lei. Além disso, TIOS (AS) NÃO PODEM ser testemunhas de seus sobrinhos e vice-versa, pois estes são colaterais em 3º grau.

447, § 2º, do CPC fala que são impedidos de prestar depoimento como testemunha o cônjuge, o companheiro, o ascendente e descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau de alguma das partes.

– as pessoas que, acometidas por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podiam discerni-los, ou, ao tempo em que devem depor, não são capazes de transmitir as suas percepções; – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência exclui das pessoas impedidas de depor: (i) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; e (ii) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.

A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Inclusive, a testemunha pode ser “forçada” a comparecer à audiência, existindo multa para a testemunha faltosa e a possibilidade de responder pelo crime de desobediência (vide artigos 218 e 219, ambos do Código de Processo Penal).

206 do CPP dispõe, como regra, que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas podem recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge e o irmão do acusado, a não ser que seja impossível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 3o São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.

qualquer parente, inclusive mãe e pai podem testemunhar. E meu melhor amigo (amigo íntimo, namorado, sogra e etc)? Sim.... Contudo, o “peso” do depoimento deles não tem o mesmo “peso” outra testemunha que não seja parente.

A testemunha e a parte não podem ser parentes até terceiro grau civil: 1º grau: pais, filhos, cônjuge, enteado, sogro. 2º grau: avôs, netos, irmãos, cunhados. 3º grau: bisavô, bisnetos, tios e sobrinhos.

Nos termos do artigo 829 da CLT "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação".

A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos no art. 448 do CPC, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes (CPC, art. 457, § 3º).

O que acontece é o seguinte: testemunha que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, ou seja, não pode atuar como testemunha, mas apenas como mero informante (e isso se o Juiz tiver interesse em ouvir).

O exercício de cargo de confiança não constitui impedimento para depor nem caracteriza suspeição da testemunha, nos termos da lei. Tal condição, por si só, não permite presumir pela parcialidade do depoimento.

O ideal é que, após o juiz perguntar o nome da pessoa que será ouvida, você, como advogado, peça a palavra ao magistrado e informe que pretende “contraditar” a testemunha. Certamente, neste momento o juiz te dará a palavra para que você sustente suas alegações.

Agora, apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer... Em verdade, as pessoas menores, impedidas ou suspeitas não são consideradas como testemunha.