Que decisão o juiz deve proferir no tocante aos embargos à execução opostos?

Perguntado por: uduarte . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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O juiz deverá analisar os embargos a fim de verificar se há hipótese de rejeição liminar do mesmo, o que ocorre quando: oferecido intempestivamente; nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; e se forem manifestamente protelatórios. (Art. 918 NCPC).

Embargos à execução é a ação proposta, pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor.

Embargos à execução não podem ser opostos antes da formalização da penhora. O artigo 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. No entanto, essa garantia não se dá com a simples nomeação de bens à penhora.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 15 dias, variando apenas seu termo inicial (artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC).

Dessa forma, o requisito principal para a interposição de embargos de terceiro em um processo é que o bem de um terceiro alheio ao processo esteja sob ameaça de ser indevidamente indicado no processo para constrição.

Se a decisão gerar a extinção da execução, independentemente se a decisão for de mérito ou não, o recurso cabível é apelação. Contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.

O agravo que a doutrina nomeou de “agravo em execução” é o único recurso cabível em sede de execução penal. O art. 197 da Lei 7.210/1984, de forma lacônica, determina que “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

Na doutrina, é comum se afirmar que os embargos à execução têm natureza de ação. Essa autonomia do processo de execução é atestada até mesmo pela disposição no CPC que prevê que se trata de processo autônomo, distribuído por dependência, autuado em apartados e instruído com cópias das peças processuais relevantes.

Sobre os embargos à execução, é correto afirmar que
somente serão cabíveis e admissíveis se garantido o juízo com a penhora. somente serão cabíveis e admissíveis se citado o executado. deverão ser apresentados no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos.

Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que é julgado pelo próprio órgão que prolatou a decisão. Ex: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão. O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias.

O STJ, resolveu afastar a exigência da garantia nos embargos à execução com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Logo, havendo comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do executado, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos sem a garantia do juízo.

O prazo dos embargos de terceiro está previsto no artigo 675 do CPC. Eles “podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença”.

Não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa fé do adquirente.

Embora se caracterizem como ação de conhecimento, os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado.

O agravo de petição é o recurso cabível em face das decisões do Juiz do Trabalho proferidas em execução de sentença. Trata-se de recurso exclusivo da fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento.

A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme ...

A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual, e não uma ação autônoma. Nisso reside uma diferença relevante entre os embargos do devedor e a impugnação.

Ora, a resposta é muito simples, o agravo em execução é cabível para se insurgir de decisão (desfavorável) do juiz da execução. Então o pressuposto é haver uma decisão contrária às pretensões do agravante.

A decisão interlocutória, conforme § 2º do artigo 203, é definida como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença.

Qual deve ser o procedimento adotado para a aplicabilidade do agravo em execução?

  • decisão recorrida;
  • certidão de intimação do recorrente, para aferir a tempestividade do recurso;
  • o termo de interposição (caso não tenha sido feito por meio de petição).

O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução, que é o benefício econômico pretendido pelo agravante.