Quantos dias o prefeito pode se ausentar?

Perguntado por: eveloso . Última atualização: 19 de fevereiro de 2023
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O dispositivo tem a seguinte redação: "O prefeito e o vice-prefeito não poderão ausentar por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato".

Os vereadores têm direito a licenciar-se de suas atividades em duas situações: para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico; para tratar de assunto de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 60 dias por ano.

Art. 102 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.

Fica sujeito a perda de vaga na respectiva comissão o parlamentar que faltar a dez reuniões alternadas ou a cinco consecutivas, ao longo do ano.

Cabe ao vice-prefeito, em linhas gerais, a substituição do Prefeito em casos de impedimento, e suceder-lhe, em caso de vaga. Além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, poderá auxiliar o prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991.

Conforme o texto aprovado, quando o período de afastamento for igual ou inferior a cinco dias o documento poderá ser apresentado pelo trabalhador no dia do retorno. No caso de afastamentos mais longos, o atestado terá de ser entregue até cinco dias após o início do período de ausência ao trabalho.

Caso alguma doença debilitante impossibilite o profissional de seguir com a sua rotina no ambiente de trabalho, o afastamento pelo INSS pode ocorrer. Mas, ele só vai ter início a partir da data de solicitação do trabalhador e desde que ele permaneça ausente por mais de 15 dias consecutivos.

Vereadores não têm férias nem recebem valores além de seus subsídios mensais.

Tal remuneração está prevista na Emenda Constitucional nº 19/1998), e o Valor Bruto é R$11.529,00 (onze mil, quinhentos e vinte e nove reais). Ainda assim, é descontado desse montante o INSS e IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física), totalizando R$8.747,00 (oito mil setecentos e cinquenta e sete reais) líquidos.

Não há óbice à acumulação de cargo público com o exercício do mandato de Vereador, ainda que na condição de Chefe do Poder Legislativo local, uma vez que a Constituição Federal (art. 38, III) não fez tal distinção. Para tanto, deve haver necessária compatibilidade de horário.

É de competência da Câmara Municipal, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, seja do Prefeito ou de seus Secretários e fiscalizar e controlar os atos da administração indireta, seja de uma fundação municipal ou de uma autarquia.

Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo. Investido em mandato de PREFEITO, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.

Na licença ou no afastamento, acontece a falta do servidor público em seu serviço na administração pública. Mas isso não significa que são faltas injustificadas. No caso do afastamento, acontece em razão do interesse da administração pública e, assim, o servidor tem direito de receber sua remuneração integral.

Os mandatos eletivos de parlamentares e chefes de Poder Executivo tem atualmente duração de 4 anos. A reeleição (renovação do mandato nas eleições seguintes) é permitida, limitada a uma vez no caso de prefeitos, governadores e presidente da República.

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

Se a lei determinar maioria de dois terços para a cassação do Prefeito, em 21 Vereadores, são necessários 14 votos. Para emendar a Constituição , a lei exige maioria qualificada de três quintos.

A renúncia ao mandato é declaração unilateral receptícia. Por isso, o artigo 688 do Código Civil já começa dispondo que “A renúncia do mandato será comunicada ao mandante...”. Também por isso o artigo 112 do Código de Processo Civil exige que o advogado tenha comunicado a renúncia ao mandante.

Ressalvadas algumas exceções explicadas na lei, é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor público entre os três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. A proibição vale também para demissão sem justa causa, transferência e exoneração de servidores.

Pode o advogado renunciar ao mandato outorgado, sem que para tanto haja necessidade de motivar a sua decisão, ressalvada a necessária comunicação ao cliente e a responsabilidade profissional durante o período previsto em Lei. Não há necessidade que a renúncia ocorra judicialmente.