Quanto tempo demora para o juiz assinar o semiaberto?

Perguntado por: apires . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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O juiz terá no máximo 15 dias para decidir sobre os pedidos de benefícios no cumprimento da pena, que terão prioridade absoluta na tramitação.

Se não há vaga em regime semiaberto, o condenado deve aguardá-la em prisão domiciliar. Sabe-se que quando uma pessoa é condenada criminalmente terá de cumprir sua pena em Regime Fechado (totalmente encarcerado), Semiaberto (parcialmente encarcerado, pois trabalha durante o dia e se…

Trata-se da mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve. A progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprindo pena.

O regime semiaberto é a condenação de privação de liberdade a quem cometeu algum crime e tenha sido sentenciado a mais de quatro anos e menos que oito anos de reclusão, e que seja o individuo réu primário, conforme preceitua o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.

Após cumprir mais 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto, passará a cumprir o restante da pena no regime aberto, onde não ficará mais preso, porém, deverá prestar serviços à comunidade e se apresentar mensalmente ao juízo da condenação.

Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2. O réu deve cumprir 2 anos de pena em regime fechado, para ter direito a progressão para o regime semiaberto.

É um sistema mais leve do que o fechado, mas que também impõe uma série de restrições aos presos. É semiaberto, mas é uma cadeia. A lei exige cercas ou muros altos, portão de ferro, controle de saída – para estudar ou trabalhar às 7h e para retornar antes das 19h.

Quem tem direito? Presos com bom comportamento atestado pelo seu histórico junto ao diretor do presídio e aprovado pelo Ministério Público. cumprem pena em regime semiaberto, que cumpriram um sexto da pena e seja réu primário (tenha cometido seu primeiro crime).

O regime semiaberto é o nível intermediário. É destinado ao cumprimento de penas que variam de quatro a oito anos, no caso do condenado não ser reincidente. Nesse modelo, a pessoa pode fazer cursos ou trabalhar em locais previamente definidos fora da unidade prisional durante o dia e regressar no período noturno.

Regime Semiaberto:
Este regime é destinado ao cumprimento de penas maiores que quatro anos e igual ou inferior a oito, acrescido do fato do condenado não ser reincidente (em regra). Também será destinada àqueles condenados por detenção, seja qual for sua pena, salvo a necessidade de transferência ao regime fechado.

A data-base para calcular o lapso de progressão do regime intermediário para o aberto deve ser o dia em que o reeducando atingiu o lapso temporal para progredir ao semiaberto e não do dia em que a sentença de progressão foi proferida.

O art. 114 da LEP ainda fala em dois requisitos: estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

De acordo com dados da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), do governo paulista, o Poder Judiciário autorizou a saída temporária de 36.041 reeducandos entre os dias 23 de dezembro de 2022 e 3 de janeiro de 2023.

As possibilidades de saída tem rol taxativo, ou seja, é permitida somente diante das razões estabelecidas pela lei, quais sejam: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite. Além disso, o detento tem o benefício de reduzir o tempo de pena através do trabalho: um dia é reduzido a cada três dias trabalhados.

Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

32 do Código Penal, podendo elas serem cumulativas ou não. A pena do transgressor se inicia no regime aberto, caso ele tenha sido sentenciado com pena igual ou inferior a quatro anos, e não sendo reincidente, ou seja, não ter realizado por mais de uma vez um crime ou contravenção.

Além disso, o livramento condicional tem condições menos restritivas que o regime aberto, pois neste é necessário dormir no albergue, enquanto naquele (livramento condicional) não há necessidade de frequentar os estabelecimentos prisionais.

O regime aberto, por sua vez, é imposto a todo réu condenado a até quatro anos de prisão, desde que não reincidente. Nesse regime, a pena é cumprida em casa de albergado ou, na falta deste, em estabelecimento adequado, como, por exemplo, a residência do réu.

Preso pode diminuir tempo de cumprimento de pena por trabalho ou estudo. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, também conhecida como Lei de Execuções Penais – LEP, regulamenta em seu texto a diminuição de pena do preso por trabalho ou estudo.

No Distrito Federal, não há permissão de saída nos períodos de carnaval, festa junina e réveillon.