Quanto à validade da norma jurídica?

Perguntado por: efogaca . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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Uma norma jurídica pode ser válida dentro de um sistema em que ela foi criada, mas pode não ser considerada válida em outro— ou seja, isso não significa necessariamente que ela seja ilegal ou inconstitucional. Apenas significa que essas leis não podem ser aplicadas dentro daquele sistema específico.

Uma norma é considerada válida apenas com a condição de pertencer a um sistema de normas, a uma ordem que, no todo, é eficaz. Assim, a eficácia é uma condição de validade; uma condição, não a razão da validade. Uma norma não é válida porque é eficaz; ela é válida se a ordem à qual pertence é, como um todo, eficaz.

A validade analisa o pertencimento da norma ao direito. A vigência foca a possibilidade, em tese, de produção de efeitos. A eficácia diz respeito à possibilidade concreta de produção de efeitos.

Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.”

Sobre a norma jurídica, é correto afirmar que: a norma de organização tem como destinatária a sociedade. a ineficácia de uma norma compromete a sua vigência. a vigência do Direito depende da opinião pública. toda norma jurídica tem caráter permanente.

Bilateralidade: O Direito existe sempre vinculado a duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Generalidade: É a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza.

Dizer que uma norma é válida é dizer que ela existe enquanto norma. A validade é um modo específico de existência da norma jurídica. A norma não existe da mesma forma que os fatos — a existência dos fatos eu consigo determinar por meio dos sentidos.

A validade da norma jurídica, em é condicionada a adequação de três aspectos: validade formal, validade social e validade ética. A validade formal, que para o autor é sinônimo de vigência, é a executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração.

Uma classificação funcional das normas jurídicas, com a ressalva de que toda classificação é precária, as dividiria em cinco grupos, sendo que os dois últimos seriam interligados: Normas organizatórias; Normas de competência; Normas técnicas; Normas de conduta; Normas sancionantes.

43) considera que a norma jurídica consiste na própria expressão da ordem jurídica, que se traduz através de “normas, que têm sempre a forma imperativa e que se podem decompor em ordens ou proibições”, caracterizando, pois, “regras que impõem o comportamento adequado à consecução da ordem e da segurança na sociedade”.

A norma jurídica perde a vigência quando outra a modifica ou a revoga, salvo nos casos em que a norma se des- tina à vigência temporária, estipulada no próprio texto legal ou em uma norma de hierarquia superior.

É a cadeia de validade que determina a obrigatoriedade de uma norma jurídica e esta norma jurídica só é válida em referência à norma que fundamenta o sistema jurídico. A validade, para Kelsen, é uma questão de significação objetiva, significação conforme o direito.

Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar no país 45 dias depois de publicada no órgão oficial.

Todas as normas produzem eficácia (pelo simples fato de existir, uma norma produz o mínimo de eficácia), algumas apresentam unicamente a eficácia jurídica, e outras são dotadas tanto da jurídica como da social. De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, a eficácia pode ser plena, contida e limitada.

A construção da eficácia jurídica das normas em geral e das normas constitucionais em particular1 demanda a identificação/construção: (i) do efeito ou efeitos que o comando normativo pretende produzir (esse é um ponto particularmente sensível quando se trate de princípios); (ii) das condutas que realizam esse efeito ou ...

De acordo com Robert Alexy, para que uma norma seja considerada juridicamente válida é necessário que ela: Seja promulgada por um órgão competente para tanto; Esteja de acordo com a forma prevista pela lei; Não infrinja um direito superior, ou seja, seja estabelecida de acordo com o ordenamento jurídico.

Para Kelsen, norma válida é o sentido do ato de vontade praticado em relação à conduta de outrem, que segue os conformes previstos em uma norma superior, cujo fundamento último de validade remete à ficção da norma fundamental.