Quantas horas noturnas na escala 12x36?

Perguntado por: ocunha . Última atualização: 2 de maio de 2023
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No modelo de escala 12×36, o colaborador trabalha durante 12 horas e descansa nas próximas 36 horas. Na prática, funciona assim: se ele trabalhou das 10h às 22h em uma segunda-feira, por exemplo, seu próximo dia de trabalho será na quarta no mesmo horário.

O que diz a CLT sobre hora noturna
Conheça as principais disposições: turnos entre 22h e 5h da manhã entram na categoria de hora noturna; obrigatoriedade de acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna; a hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos.

Jornada de trabalho 12×36 tem direito a folga mensal? A jornada de trabalho 12×36 tem direito a folga mensal. Entretanto, não se esqueça que esse período de descanso ocorre de maneira intercalada. Como citamos, são 15 ou 16 dias que o profissional atua na empresa, sendo que as folgas ocorrem entre eles.

59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

Então, caso seja feriado em seu dia de trabalho, o trabalhador em regime 12×36 não tem direito à folga e nem ao adicional de 100%. Assim, caso o feriado seja durante sua folga de 36 horas, ele continuará o descanso. O trabalhador deve executar suas tarefas da maneira usual, independente se o dia for feriado ou não.

Assim, se um trabalhador 12×36 recebe um salário mensal de R$ 3.000 atuando durante seis horas no período noturno, o cálculo do adicional noturno ficaria assim: Valor da hora normal de trabalho: R$ 3.000 / 220 = R$ 13,64.

Os profissionais que trabalham em jornada de trabalho noturno também tem direito a um período de intervalo intrajornada, nas mesmas regras dos que realizam atividades diurnas. Sendo assim, as jornadas de mais de seis horas devem ter, no mínimo, 60 minutos de descanso.

Por isso, quem trabalha a noite também tem direito a, pelo menos, 60 minutos de descanso a cada seis horas de trabalho. Caso a jornada noturna seja de quatro a seis horas de duração, então esse intervalo deve ser de, no mínimo, 15 minutos.

(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Isto está definido na Súmula nº 60 do TST. Ex.: o trabalho das 22h-6h com 1 hora de descanso tem 6 horas em período noturno, 1h de descanso e 1h exercida no período diurno (de 5h-6h).

Ainda, quando o feriado recair em dia de trabalho, na escala 12×36, entende-se que o empregado não deve receber como extraordinárias as horas trabalhadas justamente porque terá, posteriormente, 36 horas de descanso. O valor do DSR e do feriado, portanto, já está incluso na remuneração.

Na escala 12x36 em um mês de 30 dias, então trabalhará 15 dias, no mês de 31 dias trabalhará 16 dias. Ad. noturno = (02h x 1,1428 x 20%)*15 dias = 6,85 x salario hora (salario mensal/180hs) = R$ .....

Vale dizer que o parágrafo único , do art. 59-A , da CLT , trazido pela Lei nº. 13.467 /2017, dispõe que a remuneração mensal pactuada pelo horário laborado em jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.

1. Como funciona a carga horária na Escala 12×36? De modo geral, o sistema consiste em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso até o início da próxima escala. Essa jornada deve totalizar uma carga horária semanal de 44 horas.

REGIME 12 X 36 *Usando o mesmo raciocínio utilizado no regime 12 x 24, tem-se que o empregado, no regime 12 x 36, labora ¼ das horas de um mês (12 + 36 = 48 e 12 é ¼ de 48) e folga 3/4. Como são 720 horas a cada mês, o empregado trabalha 180 horas.