Quantas faltas injustificadas um funcionário público pode ter?

Perguntado por: edias . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Ficará sujeito à pena de demissão o servidor efetivo e o servidor extranumerário que faltar, sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias seguidos (ou seja, a partir de 31ª falta injustificada consecutiva), nos termos da Lei nº 10.261/68 - Arts.

Quando o servidor público falta ao trabalho sem apresentar qualquer justificativa, é sabido que o dia não laborado será descontado do seu salário. Entretanto, quando a ausência é justificada, restam dúvidas quanto à necessidade do funcionário compensar posteriormente a falta, bem como quanto ao desconto da remuneração.

Prevista nos artigos 132 e 139 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Federal), a inassiduidade habitual é caracterizada quando ocorrem 60 (sessenta) faltas ou mais, intercaladas, durante o prazo de 12 (doze) meses, por parte do servidor público. Veja como está escrito no Estatuto do Servidor Federal: Art. 132.

As faltas injustificadas podem causar demissão por justa causa. De acordo com o Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 da CLT, um dos motivos que provocam a demissão por justa causa é a desídia. A desídia no universo corporativo entendida como o desleixo do funcionário em relação ao desempenho de suas funções.

Até aqui o trabalhador, pode perder legalmente, até 3 dias do seu salário, por uma simples falta. 4- Em muitas categorias, dependendo da Convenção Coletiva, pode haver mais uma punição direta para quem faltar do serviço sem justificativa. Essa punição é a perda do Cesta Básica do Mês.

Reprovar na faculdade por faltas
A maioria das instituições diz que o aluno deve comparecer em 75% das aulas. Ou seja, a porcentagem de falta deve ser até 25%. Então, se uma matéria tem 60 horas, você só pode faltar 15 horas.

Falta justificada: A ausência do servidor ao trabalho poderá ser justificada, nos termos da lei, conforme segue: Mediante documento comprobatório, nos seguintes casos: em razão de doença pessoal ou familiar, com atestado médico, até 3 (três) dias no mês, ou até 4 dias no caso da Secretaria de Saúde, ou ainda, nos casos ...

Abandono de cargo ou inassiduidade
O abandono ocorre com as faltas injustificadas por mais de 30 dias consecutivos ou, ainda, 60 dias não consecutivos no período de 12 meses. Assim, ao provar que essas faltas ocorreram de modo intencional, a administração pode demitir o funcionário público.

Mediante motivo justificado e a critério da autoridade competente, poderão ser abonadas 6 (seis) dias de falta ao serviço por ano, limitados a 1 (um) por mês e deverá ser solicitado no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço após a falta.

Pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB – Lei 9.394, de 1996), um aluno não pode ser aprovado caso apresente uma quantidade de faltas superior a 25% das horas-aula dadas no ano letivo. A LDB determina que o ano escolar deve ter 200 dias letivos.

Faltas justificadas com dias pré-determinados:
até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. casamento: até 3 dias. aborto não criminoso: duas semanas.

O que diz a lei? Diz que o aluno tem obrigação de frequentar 75% , então, ele pode faltar 25% do total da carga horária. Se a escola tiver 1.000 horas, o aluno poderá faltar 250 horas, o que dá mais ou menos 50 dias letivos.

A pessoa responsável da empresa que emitir uma advertência por falta, deve detalhar ao funcionário advertido qual o erro que justifica tal punição. Com isso, o gestor irá instruí-lo para evitar novas punições. Já a advertência escrita deve ser feita quando o trabalhador é reincidente na mesma falta.

30 dias

Prazo de duração: a suspensão do empregado pode ser de, no máximo, 30 dias corridos. Ora, se a falta cometida ensejar mais de 30 dias de suspensão, é sinal que a falta é tão grave que pode então ser enquadrada como justa causa, conforme dispõem os motivos previstos no art. 482 da CLT.

Conforme previsto no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não existe limite de atestados médicos, sejam eles apresentados semanal, mensal ou anualmente.